Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMUALDO GIANORDOLI NETO
REU: JOSE DARCY SANTOS ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA GOMES BALARINI - ES17039 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5000723-52.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ROMUALDO GIANORDOLI NETO contra JOSÉ DARCY SANTOS ARRUDA, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), com causas de aumento de pena. Narra a exordial que o Querelado, utilizando seu perfil pessoal na rede social Instagram, teria publicado comentários ofensivos à honra do Querelante, imputando-lhe condutas criminosas e desabonadoras, além de ofensas de cunho pessoal. Com base nisso, o Querelante formulou pedido cautelar de urgência para a retirada imediata do comentário ofensivo do perfil do Instagram do Querelado. O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de conciliação e pela prévia intimação do Querelado antes da apreciação da medida liminar. É o relatório. Decido. 1. Do Pedido Liminar de Retirada de Conteúdo Para a concessão de tutela de urgência em âmbito criminal, faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em tela, em que pese o inconformismo do Querelante, a análise perfunctória dos autos não permite, neste momento processual, a constatação de ilegalidade flagrante que justifique a supressão imediata do conteúdo. Ainda que as declarações possuam um tom nitidamente crítico, elas inserem-se em um contexto de conflito institucional e pessoal entre agentes públicos. A liberdade de expressão, embora não absoluta, goza de especial proteção constitucional, e a intervenção judicial para a remoção de opiniões ou narrativas fáticas deve ser medida excepcional, reservada a casos de dolo manifesto ou falsidade incontestável, o que demanda instrução probatória. Nesse estágio, o comentário não parece extrapolar os limites da liberdade de expressão a ponto de autorizar uma medida inaudita altera parte. A manutenção do conteúdo até a manifestação da parte contrária não acarreta dano irreversível que supere o risco de censura prévia. Portanto, INDEFIRO o pedido de retirada imediata do comentário. 2. Da Audiência de Conciliação Nos termos do art. 520 do CPP, DESIGNO audiência de conciliação para o dia o dia 16/07/2026, às 17h30min. Faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81815870587 Intimar/requisitar o querelante, no id. 88384517. Intimar/requisitar o querelado, no id. 95646483. Dar ciência ao Ministério Público e à defesa. Caso seja necessário, cumpram-se os mandados de intimação por oficial de justiça plantonista. DILIGENCIAR. CUMPRIR. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito