Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: V.G. DA SILVA, VALDICLEIA GOMES DA SILVA, ANTONIO GUSTAVO FAVATO COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000928-55.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se controverte, nesta fase, acerca da regularidade dos valores depositados pelos executados no parcelamento previsto no art. 916 do CPC, notadamente quanto à inclusão das custas na base de cálculo da entrada, à incidência de correção monetária, juros de 1% ao mês e eventual multa por atraso. O exequente afirma remanescer saldo de R$ 2.178,05, ao passo que os executados impugnam a metodologia empregada e sustentam ser devido o valor de R$ 1.566,05, reconhecendo, contudo, que as custas processuais deveriam ter integrado a base de cálculo da entrada de 30%. Com efeito, o art. 916 do CPC dispõe que o depósito inicial deve corresponder a 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, sendo o saldo parcelado em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Assim, mostra-se correta a premissa de que as custas processuais integram a base de cálculo da entrada, havendo insuficiência parcial no depósito inicial. Todavia, diante da divergência entre as partes quanto à forma de apuração do saldo remanescente, não se mostra prudente homologar, desde logo, qualquer dos cálculos apresentados, sobretudo porque a controvérsia envolve atualização monetária, juros, datas efetivas dos depósitos e eventual incidência da multa prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC. Por outro lado, a discussão remanescente não impede o levantamento dos valores incontroversamente depositados, uma vez que a execução tem natureza satisfativa e os depósitos judiciais já realizados devem ser destinados ao credor, ressalvada posterior apuração de eventual complemento. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação dos executados, apenas para afastar, por ora, a homologação do cálculo apresentado pelo exequente; RECONHEÇO que as custas processuais e os honorários advocatícios devem integrar a base de cálculo da entrada de 30% prevista no art. 916 do CPC, bem como que as parcelas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do saldo remanescente, observando-se o valor da execução, custas, honorários, entrada efetivamente paga, datas dos depósitos, correção monetária, juros de 1% ao mês e eventual multa, se constatado atraso juridicamente relevante; DEFIRO o levantamento dos valores incontroversamente depositados em favor do exequente, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários já indicados no id 79919928. com expedição dos competentes alvarás. Após o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito