Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HENRIQUE SOARES MACEDO
REQUERIDO: GLEIDSON FERREIRA GARCIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 Despacho (servindo este como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005465-87.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES4925 Despacho (servindo este como mandado/carta/ofício)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por HENRIQUE SOARES MACEDO em face de GLEIDSON FERREIRA GARCIAS, em fase de citação do Executado. Os presentes autos se amoldam ao artigo 82, §3º do CPC - cobrança de honorários advocatícios, no qual o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. O processo prosseguiu sem que fosse possível encontrar o Executado para citação. Vieram-me os autos, com o pedido de id 93258079 no qual a parte Exequente requer o arresto cautelar via sistemas SISBAJUD (com acionamento da funcionalidade de bloqueio reiterado - "Teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, em nome do Executado GLEIDSON FERREIRA GARCIAS. Antes de analisar o requerimento, convém mencionar que deve ser considerada a vigência do Ato Normativo 35/2025, no qual o Exequente deve comprovar o recolhimento das custas relativas à pesquisa requerida, atentando para recolher os valores para cada pesquisa que desejar. Entretanto, verifico que o Exequente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Neste sentido, passo a análise do benefício requerido. Como dito anteriormente, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC). Sobre a temática, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio. Pedido de gratuidade. A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados à luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC. Hipossuficiência não comprovada. Pedido indeferido. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020)” 01 - Dessa forma, inexistindo prova robusta da alegada incapacidade financeira, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hipossuficiência de recursos, com a juntada da sua declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos e extratos bancários, a fim de possibilitar a concessão do benefício. 02 - No mesmo prazo, o Exequente poderá proceder com o recolhimento das custas relativas a cada pesquisa que pretende ser realizada nos sistemas judiciais, conforme Ato Normativo 35/2025. 03 - Após, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina/ES, 29 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito