Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE FIGUEIREDO DUNGA DOS SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogados do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FIGUEIREDO DUNGA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sua exordial, o autor alega, em síntese, que: I) é beneficiário de aposentadoria pelo INSS; II) foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou com as instituições financeiras requeridas e III) as cobranças são fruto de fraude, o que lhe acarretou graves prejuízos de ordem material e moral. Destarte, postula a declaração de nulidade e inexistência dos referidos débitos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos. Devidamente citado, o requerido Banco Santander (Brasil) S.A. ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e, como prejudiciais de mérito, a decadência e a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação via plataforma digital com validação biométrica e assinatura eletrônica, ressaltando que o valor do mútuo foi integralmente transferido para a conta bancária de titularidade do autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Paraná Banco S/A apresentou contestação e documentos, defendendo a validade do contrato assinado eletronicamente, acostando comprovação de transferência de valores e documentos pessoais do requerente, rechaçando o pleito indenizatório e apontando o exercício regular de seu direito. O Banco C6 Consignado S.A. também apresentou peça de defesa, na qual suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defende a validade do contrato físico assinado pelo autor, validado por sistema de reconhecimento óptico, bem como o efetivo depósito do crédito em conta corrente do requerente, requerendo a improcedência da lide e, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e, em petição apartada, requereu a produção de prova pericial grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo Banco C6 Consignado S.A., alegando divergência de assinaturas. As instituições financeiras rés postularam o julgamento antecipado da lide e a expedição de ofícios. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. O pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora mostra-se inútil para o deslinde do feito, considerando os contornos fáticos e a robusta prova documental já encartada aos autos pelas rés, razão pela qual o
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013197-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas rés. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, rejeito a arguição. A exigência de que o comprovante de endereço esteja estritamente em nome do autor não se sustenta como requisito absoluto de validade, sendo aceitáveis faturas em nome de familiares ou terceiros com quem resida, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo, melhor sorte não assiste às defesas. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito indispensável para o acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelas rés demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o binômio necessidade-adequação. No que tange às prejudiciais de decadência e prescrição, afasto a sua incidência. Tratando-se de relação de consumo de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário do autor, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) renova-se a cada parcela descontada, não havendo que se falar em escoamento do lapso temporal. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, adentro ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir se os contratos de empréstimo consignado impugnados na exordial foram regularmente firmados pelo autor ou se decorrem de fraude, bem como a existência de falha na prestação de serviço capaz de ensejar a nulidade dos débitos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. As instituições financeiras requeridas trouxeram aos autos os instrumentos contratuais que embasam as cobranças, firmados tanto por meios digitais, com validação de segurança e biometria facial, quanto de forma física, devidamente acompanhados dos documentos de identificação pessoal do próprio autor. No entanto, o ponto nevrálgico para o deslinde desta demanda ultrapassa a mera discussão sobre a autenticidade das assinaturas ou a higidez dos meios eletrônicos de contratação. O cerne da questão reside na efetiva disponibilização e utilização do proveito econômico. Analisando detidamente o conjunto probatório, constato que os bancos requeridos comprovaram, de forma irrefutável, que os valores mutuados foram transferidos diretamente para a conta bancária de titularidade do autor (Caixa Econômica Federal), a mesma conta em que percebe seu benefício previdenciário. Tais transferências foram devidamente demonstradas por meio dos comprovantes de TED e PIX anexados às peças de defesa. O contrato de mútuo, por sua natureza de contrato real, perfectibiliza-se com a tradição da coisa, ou seja, com a entrega do numerário ao mutuário, nos estritos termos do art. 586 do Código Civil. Cabia à parte autora, em observância ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desconstituir as alegações e provas apresentadas pelas rés. Contudo, em sua réplica e nas manifestações supervenientes, o autor não nega o efetivo ingresso dos valores em sua conta corrente. Em momento algum o requerente demonstrou ter providenciado a devolução administrativa do numerário que alega desconhecer, tampouco procedeu ao depósito judicial das quantias a fim de evidenciar sua boa-fé e o repúdio ao negócio jurídico entabulado. O ordenamento jurídico pátrio é pautado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe aos contratantes padrões de conduta pautados pela lealdade e probidade. A conduta do autor, que recebe o crédito em sua conta bancária pessoal, incorpora-o ao seu patrimônio, usufrui do proveito econômico e, anos depois, ingressa em juízo alegando nulidade da contratação e pleiteando indenização, configura flagrante comportamento contraditório, rechaçado pelo instituto do venire contra factum proprium. Admitir a nulidade dos contratos e a procedência dos pedidos autorais na hipótese em que o consumidor absorve integralmente os recursos financeiros disponibilizados pelas instituições rés implicaria chancelar o enriquecimento sem causa do requerente, prática expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. A tese de fraude cometida por terceiros esvazia-se por completo quando o destino final dos recursos é a própria conta pessoal da suposta vítima. Fraudadores não contratam empréstimos para depositar o montante na conta do titular do documento fraudado e deixá-lo à sua livre disposição. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e a inércia em devolvê-los convalidam o negócio jurídico, tornando absolutamente desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica pleiteada. Por conseguinte, reconhecida a higidez das contratações convalidadas pela fruição do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram exercício regular de direito por parte dos credores. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há substrato fático ou jurídico que ampare os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)