Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003675-13.2026.8.08.0021.
AUTOR: PAULO CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA KAROLINI LEITE MATOS - ES36622, ELVIS ROSSONI RIBEIRO - ES36247, JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241 Nome: MARCELO SAPRISQUE Endereço: Rua Jaspe, 12, Setiba, GUARAPARI - ES - CEP: 29222-200 Nome: RODRIGO JERONIMO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Munir Abud, 19, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-045 DECISÃO/MANDADO/AR CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o pleito veio acompanhado da declaração de deficiência financeira (id. 94314422), históricos de crédito do INSS (ids. 94314424 e 94829740 a 94829737), declarações de imposto de renda (ids. 94831005 a 94831013) e estratos bancários (ids. 94831018 a 94831029), cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é dos demandados. No mais, registro, ainda que esta Comarca seja dotada de Núcleo de Conciliação e Mediação, a exígua pauta disponibilizada a este Juízo obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando aos autos cópia integral da apólice de seguro vigente à época do sinistro (23/01/2026). A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. No mais, antevejo, que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8078/90 e a controvérsia sinaliza que os pleitos de desfazimento do negócio de compra e venda da motocicleta e de reparação pecuniária estão fundados na alegação de defeito oculto, portanto, em fato do produto o que a teor do Art. 18 do CDC, autoriza a inversão ope legis do ônus da prova. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040114394598200000086576009 CNH DE PAULO Documento de Identificação 26040114394694000000086576020 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE PAULO Documento de comprovação 26040114394777700000086576023 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PAULO Documento de comprovação 26040114394859400000086576027 COMPROVANTE DE APOSENTADORIA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26040114394956400000086576029 PROCURAÇÃO PAULO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040114395049100000086576031 CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PAULO E RODRIGO INTERMEDIADO POR MARCELO Documento de comprovação 26040114395155400000086576034 TRANSFERÊNCIAS PIX E TED PARA RODRIGO Documento de comprovação 26040114395244100000086576038 VALOR PAGO PARA LIMPAR O LOTE Documento de comprovação 26040114395328300000086576041 CÓPIA DO CONTRATO FRAUDULENTO PARA APARENTAR LEGALIDADE A VENDA Documento de comprovação 26040114395399300000086576043 IPTU EM NOME DE PAULO FEITO POR MARCELO Documento de comprovação 26040114395488100000086576048 CERTIDÃO DE ÔNUS DO LOTE Documento de comprovação 26040114395575700000086577510 ESCRITURA PÚBLICA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL Documento de comprovação 26040114395665500000086577512 MANITESTAÇÃO DO CARTÓRIO - PROVA DA FRAUDE Documento de comprovação 26040114395755900000086577515 BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR PAULO Documento de comprovação 26040114395836800000086577519 BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO PELO CARTÓRIO Documento de comprovação 26040114395933200000086577527 PROVA DA INEXISTÊNCIA DO SELO - CONTULTA REALIZADA NO SITE DO TJES Documento de comprovação 26040114400034700000086578865 CONTRATO DE VENDA DE LOTE EM AFONSO CLAUDIO PARA PAGAMETNO DO LOTE FRAUDULENTO (COMPRADOR REPASSA VA Documento de comprovação 26040114400127700000086577536 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040611185484300000086596358 Despacho Despacho 26040716554239900000086723874 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040716554239900000086723874 Petição (outras) Petição (outras) 26040914254576900000087048340 EXTRATO DO INSS 01-2026 Documento de comprovação 26040914254594800000087048344 EXTRATO DO INSS 02-2026 Documento de comprovação 26040914254613300000087048342 EXTRATO DO INSS 03-2026 Documento de comprovação 26040914254632700000087048341 EXTRAO DA DECALRAÇÃO DO IRPF 2023-2022 Documento de comprovação 26040914254661100000087049408 EXTRATO DA DECLARAÇÃO DO IRPF 2024-2023 Documento de comprovação 26040914254698700000087049412 EXTRATO DA DECLARAÇÃO DO IRPF 2025-2024 Documento de comprovação 26040914254724700000087049415 EXTRATO BANCÁRIO 01 Documento de comprovação 26040914254750200000087049419 EXTRATO BANCÁRIO 02 Documento de comprovação 26040914254779300000087049421 EXTRATO BANCÁRIO 03 Documento de comprovação 26040914254808300000087049425 EXTRATO BANCÁRIO 04 Documento de comprovação 26040914254832000000087049426 EXTRATO BANCÁRIO 05 Documento de comprovação 26040914254860100000087049429 GUARAPARI, 28/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: MARCELO SAPRISQUE Endereço: Rua Jaspe, 12, Setiba, GUARAPARI - ES - CEP: 29222-200 Nome: RODRIGO JERONIMO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Munir Abud, 19, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-045