Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WESLEY TAMARCIO PACHECO
REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a)
REQUERENTE: APARECIDA MARIA ANDRADE DE JESUS - ES32698, FLAVIO HENRIQUE PORTO - ES35499 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Guarapari, s/n, Lt 1946, Qd 18, Casa do Cidadão, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-110 Telefone:(27) 33574576 PROCESSO Nº 5002531-48.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por WESLEY TAMARCIO PACHECO em face da ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, todos devidamente qualificados nos autos. O Requerente narra que, no dia 13/11/2024, por volta das 18:20h, trafegava com sua motocicleta Honda CG 125 Fan pela Rodovia BR-101, em trecho de via marginal urbana em Cariacica/ES, quando sofreu uma queda brusca ocasionada por um buraco profundo e não sinalizado na pista. Em virtude do acidente, o autor sofreu fraturas múltiplas no antebraço direito (CID S52.7), necessitando de internação hospitalar e intervenção cirúrgica corretiva, conforme prontuários e laudos médicos acostados nos ID’s 70506478, 70506479 e 70506482. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, inicialmente estimados, e indenização por danos morais no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais). O DER-ES, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou defesa no ID 77362255, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando tratar-se de rodovia federal (BR-101), sobre a qual não detém ingerência ou dever de manutenção. No mérito, refutou a responsabilidade civil da autarquia, alegando culpa exclusiva da vítima e fragilidade do conjunto probatório. A Requerida ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A apresentou contestação no ID 78123334, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente ocorreu em trecho de via marginal urbana ainda não transferido formalmente à sua gestão, permanecendo sob jurisdição do DNIT, bem como a inépcia do pedido de danos materiais face a ausência de valor certo. No mérito, sustentou a ausência de omissão, alegando a realização de inspeções periódicas a cada 90 (noventa) minutos, defendendo a responsabilidade subjetiva para atos omissivos e a inexistência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro (DNIT) ou da vítima. Em Réplica (ID 79575626), a parte autora rechaçou as preliminares, invocando a Teoria da Asserção e a solidariedade entre os entes que gerem a via. Na oportunidade, quantificou os danos materiais em R$ 5.722,96 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), instruindo o feito com três orçamentos de concessionária autorizada e notas fiscais de medicamentos (ID’s 79575629 e 79575630), além de readequar o pedido de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sequência, os réus foram intimados paro o exercício do contraditório. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela requerida ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, vez que à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa constante na petição inicial. Ademais, o Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao contrato de concessão, estabelece expressamente que as vias marginais são partes integrantes do Sistema Rodoviário objeto da concessão, devendo a concessionária assumir sua responsabilidade e conservação. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelo DER-ES, aplica-se, igualmente, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das alegações contidas na inicial. Tendo o autor afirmado haver gestão conjunta ou omissão da autarquia estadual na conservação da via urbana adjacente, existe pertinência subjetiva abstrata para que o DER-ES figure no polo passivo. A verificação concreta da responsabilidade sobre o trecho é matéria afeta ao mérito e com ele será decidida. REJEITO a preliminar. Por fim, noto que a requerida ECO101 suscitou a inépcia do pedido de danos materiais por ter sido apresentado de forma genérica em sede de inicial. Contudo, verifico que a irregularidade foi sanada em sede de Réplica (ID 79575626), oportunidade em que o autor liquidou o pedido em R$ 5.722,96 (cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), instruindo o feito com orçamentos e notas fiscais idôneas. Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da instrumentalidade das formas, não havendo prejuízo à ampla defesa que pôde se manifestar sobre os documentos em nova oportunidade, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide. De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Nesse sentido, a jurisprudência dominante: STJ-0839195) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Verifica-se que não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois nele consta que a jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.641.897/RS (2016/0319667-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 12.09.2017). TRF2-0087935) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE. QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. (...) XI - Agravo retido não provido. XII. Apelação e remessa necessária providas. (Apelação/Reexame Necessário nº. 2008.51.01.003253-5/RJ (450441), 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Sandra Chalu Barbosa. j. 08.04.2014, unânime, e-DJF2R 15.04.2014). Pois bem. Após analise detida dos autos, tenho que as provas colacionadas demonstram que a pretensão autoral não vede prosperar em face do e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES. Explico. O local do acidente, embora situado em área urbana de Cariacica/ES, constitui via marginal da BR-101 (Km 296 Sul), conforme registros fotográficos de placa oficial e mapas anexados (ID 79575628). Conforme as normas de competência administrativa, a manutenção de rodovias federais e suas faixas de domínio, como é o caso da BR-101, incumbe originariamente à União (via DNIT) ou à concessionária delegatária (ECO101). O DER-ES possui competência circunscrita às rodovias estaduais, salvo mediante convênio específico de delegação. Segundo a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), no Agravo de Instrumento nº 5004229-16.2023.8.08.0000, o DER-ES não detém competência para intervir em faixas de domínio federais sem prévio procedimento administrativo junto à ANTT ou convênio que estabeleça tal obrigação. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO OU DO INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONSTRUÇÃO NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. PROCEDIMENTO NÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO COMBATIDA, INDEFERINDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA DO AGRAVO INTERNO. I. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. I.I. Na espécie, falece superfície à preliminar suscitada em sede de AGRAVO INTERNO, pelo MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, notadamente porque a Decisão (ID 4985315) proferida por esta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., sendo certo que o cumprimento do objeto da Decisão enfocada não enseja a perda superveniente do interesse recursal. I.II. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão” (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018). I.III. Preliminar rejeitada. II. MÉRITO. II.I. A competência para construção e fiscalização de rodovias federais e de suas faixas de domínio é da União, na medida em que considerando que as rodovias federais, em geral, atravessam estados e municípios autônomos, não é possível reconhecer competência administrativa ampla e concorrente a cada um destes entes. II.II. In casu, é possível constatar que o trevo que fornece acesso ao MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, no qual o Município pretende que sejam realizadas obras de recapeamento, trata-se, em verdade, de faixa de domínio de rodovia federal BR-101 ES/BA, nos termos do ID 1830813, pág. 06, que informa como faixa de domínio da BR-101, pelo Código 101BES2030, o trecho em questão. II.III. A competência federal sobre o trecho em análise impõe seja observado, para realização de qualquer construção nas faixas de domínio da rodovia federal, o procedimento administrativo adotado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que consiste, nos termos da Portaria Nº 028 ANTT/SUINF nº 028/2019, em apresentação de Projeto Executivo, com aprovação do Projeto, não somente pela Concessionária Recorrente, como também pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, e, depois da aprovação do mencionado Projeto, será procedida a formalização de Contrato de Permissão para uso da faixa de domínio, procedimento que não restou adotado pelo Município Recorrido. II.IV. A medida liminar pleiteada pelo Município, não merece prosperar, no sentido de que o DER-ES promova o recapeamento de via pertencente à União, uma vez que, além de o mesmo não deter competência para tanto, também não restou observado procedimento administrativo necessário para realização de obras em faixa de domínio federal. II.V. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a Decisão combatida, indeferindo a medida liminar pleiteada. Prejudicada a análise meritória do Agravo Interno. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50042291620238080000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Inexistindo prova de que a via marginal no Km 296 tenha sido delegada ao Estado ou municipalizada, a responsabilidade permanece com o ente que detém a concessão da via principal. Assim, a improcedência em relação à autarquia é medida que se impõe. Igual sorte não assiste a ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, pautada no risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF) e reforçada pela legislação consumerista (art. 14 do CDC), uma vez que a ré é fornecedora de serviço de infraestrutura mediante contraprestação. Tratando-se de defeito na via (presença de buraco), a falha na prestação do serviço configura omissão específica, gerando o dever de indenizar independentemente da prova de culpa. O nexo causal restou sobejamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 56326761, que descreve a dinâmica da queda ao se deparar com o obstáculo, e pelas fotografias que revelam a existência de buraco profundo em plena pista de rolamento. As lesões são incontroversas, conforme prontuário médico do Hospital Estadual de Urgência e Emergência, atestando fratura de rádio e ulna com necessidade de osteossíntese (cirurgia). As fotos (ID 70506483 e 70506484) corroboram a precariedade do asfalto no trecho. As alegações de rondas periódicas a cada 90 minutos não elidem a responsabilidade da ré. Tal fiscalização mostrou-se ineficiente para detectar e sinalizar adequadamente um defeito previsível e perigoso. Não houve qualquer prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior capaz de romper o liame de causalidade. O dever de garantir a segurança e a trafegabilidade da via é obrigação de resultado, sendo que a permanência de buracos profundos em pista de rolamento configura falha na prestação do serviço público concedido. No que tange aos danos morais, o autor apresentou 3 (três) orçamentos de concessionárias autorizadas Honda (ID 79575630), sendo o menor deles no valor de R$ 5.614,99 (cinco mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e nove centavos). Somando-se a este valor os gastos farmacêuticos comprovados por notas fiscais (ID 79575629) de R$ 80,25 (oitenta reais e vinte e cinco centavos) e R$ 27,72 (vinte e sete reais e sententa e dois centavos), totalizando o prejuízo patrimonial de R$ 5.722,96 (cinco mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos). Quanto ao dano moral, a situação relatada extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor sofreu fraturas múltiplas que demandaram internação e intervenção cirúrgica, afetando sua integridade física e capacidade laborativa temporária. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando precedentes em casos análogos de lesões físicas graves em vias públicas, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao caráter inibitório-punitivo e compensatório da medida. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Ante o exposto, em relação ao requerido DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial ante a ausência de responsabilidade sobre o trecho federal. Quanto à requerida ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.722,96 (cinco mil setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, e; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/09. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício requisitório (RPV) e/ou precatório para pagamento do valor acima indicado e com a comprovação, o respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 21 de maio de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito