Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MILLANY MINARINI COMPER
RECORRIDOS: LORENGE SPE 117 LTDA. E OUTROS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015937-87.2016.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18080291) interposto por MILLANY MINARINI COMPER, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12988371) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória, reconhecendo a nulidade de termo aditivo ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelada figurava como adquirente no contrato original de compra e venda, de modo a justificar a anulação do termo aditivo; e (ii) estabelecer se houve excesso de poderes por parte do mandatário ao assinar o aditivo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelada não comprova ter figurado como adquirente no contrato original de compra e venda, sendo identificada apenas como cônjuge do comprador, sem titularidade sobre o imóvel. 4. Não se exige outorga uxória para aquisição de imóvel, sobretudo diante do regime de separação total de bens, o que reforça a ausência de direitos da Apelada sobre o bem. 5. O termo aditivo impugnado, que formaliza a exclusão da Apelada, não possui efeitos práticos na relação jurídica contratual, pois esta jamais ostentou a posição de compradora. 6. O pedido da Apelada visa restabelecer uma condição jurídica que nunca lhe pertenceu. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à Apelada demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito, ensejando a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 112 e 1.647, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2018; TJ-SP, Apelação Cível 1002081-86.2023.8.26.0069, Rel. Des. Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2024; TJ-SC, APL 0300419-84.2018.8.24.0029, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22/04/2021. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 17052890). Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões relevantes quanto à real natureza de sua participação no negócio jurídico originário; (ii) ofensa aos artigos 112, 422, 662 e 1.647, inciso I, do Código Civil, bem como aos artigos 373, incisos I e II, e 375 do Código de Processo Civil, aduzindo que a sua assinatura aposta na promessa de compra e venda originária não representou mero equívoco ou ato de mera cautela formal da construtora, mas sim o reconhecimento expresso de sua condição de promitente compradora e titular de direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária; (iii) dissídio jurisprudencial com base em paradigmas que tutelam a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Contrarrazões apresentadas nos id’s. 19731160 e 19781783. É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação ao artigo 1.022, I, do CPC, a recorrente argui a nulidade do acórdão proferido pela Câmara fracionária sob a alegação de que o colegiado teria incorrido em erro de premissa fática e omissão ao deixar de conferir o devido relevo probatório à sua assinatura contratual e à exigência do termo aditivo pelos recorridos. Entretanto, do exame acurado do acórdão recorrido, constata-se que o órgão julgador dirimiu, de forma clara, exauriente e coerente, toda a matéria submetida à sua apreciação. Nesse ponto, restou fundamentado que o instrumento contratual primitivo qualificava a recorrente exclusivamente como “cônjuge”, ao passo que seu ex-marido figurava formalmente na condição de “adquirente”. A tese de que a exigência operacional de assinatura posterior no termo aditivo implicaria o reconhecimento de uma copropriedade foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo Colegiado, que assentou que tal ato administrativo/cautelar representou mera confusão ou impropriedade formal, incapaz de alterar retroativamente a natureza jurídica da relação material estabelecida desde o início. Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inexiste malferimento ao preceito contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal descortina fundamentação suficiente e juridicamente apta a solver a integridade da lide, não se revelando cogente o rebate numérico, exaustivo ou pormenorizado de cada uma das normas invocadas pela parte irresignada. Confira-se: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. Além disso, no que pertine aos artigos 112, 422, 662 e 1.647 do Código Civil, bem como aos artigos 373 e 375 do CPC, o apelo nobre não comporta admissão. Isso porque a espinha dorsal de toda a argumentação tecida pela recorrente pressupõe, necessariamente, a desconstituição da moldura fática fixada soberanamente pelo Tribunal. Para o acolhimento da pretensão recursal — a fim de reconhecer que a recorrente era efetiva adquirente do imóvel e sofreu esvaziamento patrimonial —, far-se-ia indispensável a reinterpretação das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda originário, do aditivo de exclusão, bem como o reexame do acervo probatório que norteou o convencimento das instâncias ordinárias. O Tribunal, com lastro soberano nos fatos, fixou a premissa de que a autora jamais ostentou posição jurídica de compradora e que, sob o regime de separação convencional de bens, não havia qualquer direito material a ser tutelado ou necessidade jurídica de outorga uxória para a regularização formal promovida pelo aditivo. Neste passo, a pretensão de submeter tais premissas a uma nova avaliação jurídica esbarra frontalmente nos óbices intransponíveis dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nºs. 5, 7 e 83 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES