Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MOLINO CANUELAS S.A.C.I.F.I.A.
REQUERIDO: HENRIQUES E HENRIQUES LTDA, ANA CLARA ALIMENTOS S/A, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, 2 C TECNOLOGIA LOCACAO E SERVICOS LTDA., TENAX S.P.A., EVANDRO SOUZA RIBEIRO, DANIELE FURTADO RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME JOSE BRAZ DE OLIVEIRA - SP206753, SERGIO MIRISOLA SODA - SP257750 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015070-23.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico fundada em fraude contra credores, ajuizada por MOLINO CAÑUELAS S.A.C.I.F.I.A. em face de HENRIQUES E HENRIQUES LTDA. e outros, ora em trâmite com os autos migrados do sistema físico para o PJe sob o n.º 5015070-23.2023.8.08.0048. Por decisão ID 80895414, determinou-se, entre outras providências, a nomeação de Curador Especial em favor dos requeridos EVANDRO SOUZA RIBEIRO, DANIELE FURTADO RIBEIRO DE PAULA e 2 C TECNOLOGIA LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., citados fictamente por edital, com prazo para apresentação de contestação, após o que os autos deveriam ser conclusos para saneamento do processo ou julgamento antecipado do mérito. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral em favor dos três requeridos acima (ID 82060625). Intimada para se manifestar em réplica (ID 91781570), a requerente apresentou suas manifestações (IDs 93268260 e 93270291). Ocorre que, antes de retornarem os autos conclusos para saneamento, foram juntados dois conjuntos de documentos pela correquerida TENAX S.P.A., que demandam apreciação prévia do Juízo: (a) em 09/03/2026, mediante petição assinada eletronicamente pelo Dr. Guilherme José Braz de Oliveira (OAB/SP 206.753), foi juntada procuração outorgada em Volargne (VR), Itália, em 16 de dezembro de 2025, conferindo a este advogado poderes para apresentar defesa em nome da TENAX S.P.A. nos presentes autos, com cláusula de ratificação retroativa dos atos já praticados (IDs 92257745 e 92257747); (b) em 27/03/2026, mediante petição assinada eletronicamente pelo Dr. Sérgio Mirisola Soda (OAB/SP 257.750), do escritório Azevedo Sette Advogados, foi juntada nova procuração outorgada pela TENAX S.P.A. em favor dos advogados Sérgio Mirisola Soda e Bruno Fabbri Barelli, ambos integrantes do mesmo escritório, datada de 17 de dezembro de 2025, em Volargne (VR), Itália (IDs 93923518 e 93923519), acompanhada de pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. Sérgio Mirisola Soda, com fundamento no art. 272, §2.º, do CPC, sob pena de nulidade. A questão posta envolve três aspectos que devem ser examinados em sequência: (1) a validade formal das procurações juntadas; (2) a suficiência da representação da outorgante; e (3) os efeitos do pedido de intimação exclusiva. O instrumento de mandato juntado aos autos sob o ID 92257747 foi outorgado pela TENAX S.P.A., por meio de seu representante Guido Luzzana, em 16 de dezembro de 2025, em Volargne (VR), República Italiana, conferindo ao Dr. Guilherme José Braz de Oliveira (OAB/SP 206.753) poderes de representação com cláusula ad judicia et extra para apresentar defesa nos presentes autos. Observa-se que essa procuração foi juntada somente em 09/03/2026, ao passo que o Dr. Guilherme Braz já havia apresentado a contestação da TENAX S.P.A. (ID 62901204), ou seja, mais de um ano antes. A própria procuração reconhece expressamente esse fato ao prever cláusula de ratificação retroativa dos atos de defesa já praticados pelo advogado. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para a prática de atos urgentes em que a demora possa causar dano irreparável, hipótese em que deverá exibir o instrumento no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho motivado. Ultrapassado esse prazo, os atos praticados são havidos por ineficazes. No presente caso, a contestação foi apresentada sem qualquer procuração nos autos e não houve qualquer invocação da exceção urgencial prevista no caput do referido dispositivo. Não obstante, a cláusula de ratificação retroativa tem por objetivo sanar exatamente essa situação, e o ato de contestação – como ato de defesa – não pode ser simplesmente declarado ineficaz sem que se analise o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e a ausência de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). A contestação foi apresentada e a parte contrária pode se manifestar sobre ela; a ratificação pelo outorgante legítimo – ainda que tardia – pode ser admitida para fins de aproveitamento do ato, na forma do art. 76, §2.º, do CPC, que prevê a possibilidade de ratificação dos atos já praticados. Contudo, não há a comprovação dos poderes de representação de quem outorgou a procuração em nome da TENAX S.P.A. A segunda procuração (ID 93923519), datada de 17 de dezembro de 2025, foi outorgada pela TENAX S.P.A. em favor dos advogados Sérgio Mirisola Soda (OAB/SP 257.750) e Bruno Fabbri Barelli (OAB/SP 297.685), também representada pelo Sr. Guido Luzzana. Do ponto de vista formal, esse instrumento foi inserido no PJe como documento digitalizado (arquivo de imagem/scan). Não foi trazida aos autos a via original do instrumento procuratório outorgad, sendo apenas atestada a sua autenticidade pela assinatura eletrônica do próprio Dr. Sérgio Mirisola Soda ao efetuar a juntada (ID 93923519). Não desconheço que o advogado, ao assinar eletronicamente um documento via certificado digital, atesta sua autenticidade nos termos do art. 11, §1.º, da Lei n.º 11.419/2006, c/c o art. 425, VI, do CPC. Todavia,
trata-se de procuração a ele mesmo outorgada, conferindo-lhe poderes de representação em nome da parte, razão pela qual reputo necessária a juntada da via original da procuração subscrita pelo representante da empresa ou, sendo a via digitalizada, necessária que nela seja aposta a assinatura digital, com certificado qualificado de autenticidade. Convém ressaltar, ademais, que o Sr. Guido Luzzana firma os dois instrumentos na qualidade de representante da TENAX S.P.A., com a menção genérica de que a empresa estaria "devidamente representada conforme seu estatuto social". Ocorre que o estatuto social ou qualquer outro documento que comprove os poderes de representação de Guido Luzzana – seja como administrador, diretor ou procurador da sociedade italiana – não foi juntado aos autos. Tratando-se de sociedade constituída sob as leis da República Italiana, a comprovação da representação de quem outorga poderes em nome da pessoa jurídica estrangeira é requisito indispensável à validade da procuração. Isso porque, ao contrário das pessoas jurídicas brasileiras – cujas composições societárias e poderes de representação são, em regra, verificáveis pelos registros públicos nacionais –, a estrutura jurídica e as atribuições dos administradores de uma sociedade italiana não são públicas e verificáveis neste Juízo sem documentação comprobatória. A exigência de comprovação da representação orgânica da pessoa jurídica estrangeira decorre do art. 75, VIII, do CPC, segundo o qual a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo por quem seus atos constitutivos designarem, incumbindo ao advogado demonstrar a regularidade dos poderes que lhe foram conferidos. Ademais, por se tratar de documento produzido em território italiano e destinado a produzir efeitos no Brasil, o instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica estrangeira está sujeito, em princípio, à formalidade do apostilamento previsto na Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 8.660/2016. O Brasil e a Itália são ambos signatários da citada Convenção, que substituiu a legalização consular pela apostila como mecanismo simplificado de autenticação de documentos públicos estrangeiros. Embora a questão do apostilamento de procurações privadas outorgadas no exterior seja objeto de alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial – já que o instrumento particular de procuração não é, em sentido estrito, um "documento público" sujeito à apostila –, o que é inquestionável é a necessidade de se demonstrar, por algum meio idôneo, que a pessoa que assina em nome da pessoa jurídica estrangeira tinha poderes para tanto. Esse requisito não foi atendido em nenhuma das duas procurações apresentadas pela TENAX S.P.A. Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 76, §1.º, II, do CPC, que determina que, verificada a irregularidade de representação de réu, o juiz deve assinalar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das consequências ali cominadas.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 75, VIII; 76, §1.º, II; 104; 272, §2.º; e 425, VI, todos do Código de Processo Civil; no art. 11, §1.º, da Lei n.º 11.419/2006; e na Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Decreto n.º 8.660/2016), determino a intimação da TENAX S.P.A., na pessoa dos advogados atualmente cadastrados em seu nome nestes autos – Dr. Guilherme José Braz de Oliveira (OAB/SP 206.753) e Dr. Sérgio Mirisola Soda (OAB/SP 257.750) –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante: (a) juntada do estatuto social da TENAX S.P.A. ou de instrumento equivalente (ata de assembleia, deliberação societária ou procuração com cadeia de mandatos verificável) que comprove os poderes do Sr. Guido Luzzana para outorgar instrumentos de mandato em nome da sociedade perante terceiros e em juízo; (b) apresentação dos referidos documentos devidamente apostilados, na forma da Convenção de Haia (Decreto n.º 8.660/2016), ou, caso entenda inaplicável o apostilamento ao documento em questão, exposição fundamentada das razões e apresentação de documento equivalente que ateste a autenticidade e a regularidade da representação por meio idôneo; e (c) esclarecimento expresso acerca da situação dos mandatos: se a outorga da procuração ao Dr. Sérgio Mirisola Soda implica revogação tácita daquela anteriormente conferida ao Dr. Guilherme José Braz de Oliveira, ou se ambos os advogados permanecem simultaneamente constituídos, indicando, neste último caso, qual deles deverá receber as intimações nos termos do art. 272, §2.º, do CPC. ADVIRTO que o não atendimento das presentes determinações no prazo assinalado implicará o reconhecimento da irregularidade de representação processual da TENAX S.P.A., com as consequências previstas no art. 76, §1.º, II, do CPC – podendo ensejar, conforme o caso, a decretação de nulidade dos atos praticados sem representação regular ou a suspensão do processo em relação a essa parte até a regularização –, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis. O pedido de intimação exclusiva formulado pelo Dr. Sérgio Mirisola Soda fica SOBRESTADO até o cumprimento das presentes determinações, quando então será expressamente apreciado. Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do feito ou julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito