Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREWS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA NUNES SOARES LIMA - ES22197 PROJETO DE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001710-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação intitulada “Ação de Cobrança de Indenização por Acidente em Serviço” ajuizada por Andrews de Oliveira, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que é militar estadual e que em 2014 sofreu acidente em serviço que culminou com o seu afastamento por 186 dias das atividades profissionais no ano de 2024. Diz que teve reconhecido o direito ao pagamento de indenização, mas que recebeu a menor, já que o cálculo da indenização deve ser feito com base no seu subsídio e não do soldo. O Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o IRDR 5005268-14.2024.8.08.0000, tendo sido assim deliberado no dia 16.05.2024: “Posto isso, neste primeiro momento, com base no artigo 981 do CPC, por observar o preenchimento dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma, ADMITO o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, afetando-se a apelação referente ao processo nº 002303-18.2020.8.08.0024. Por conseguinte, determino a suspensão de todos os processos pendentes neste Estado que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de um ano, salvo decisão deste relator em sentido diverso (art. 982, I, CPC) e com exceção das possíveis situações de urgência, que serão solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982, § 2º, CPC).” O Tribunal Pleno definiu tese jurídica sobre o incidente no dia 05.07.2024 e o Requerido interpôs Recurso Extraordinário que apesar de inadmitido pela Vice-Presidência, foi objeto de Agravo em 25.03.2025. No dia 06.08.2025 sobreveio decisão com o seguinte teor: “Isto posto, mantenho incólume o decisum recorrido, por seus próprios fundamentos, determinando, outrossim, a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Processamento de Recursos Eletrônicos para fins de encaminhamento do feito à instância superior. Intimem-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” O Incidente foi então autuado no Supremo Tribunal Federal em 08/10/2025 como ARE 1.574.478-ES e se encontra concluso à presidência desde 13/10/2025. Segundo o CPC: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Em outras palavras, todos os feitos relacionados à temática debatida (base de cálculo da parcela acidente em serviço) permanecem suspensos, já que o artigo 982, § 5º, do CPC condiciona o levantamento da suspensão à ausência de insurgência aos tribunais superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.) Pelo exposto, decido: 1 – Suspender o presente processo até decisão definitiva do IRDR 5005268-14.2024.8.08.0000, na forma do artigo 987, § 1º, do CPC; 2 – Após a resolução do IRDR, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de decisão, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo DECISÃO HOMOLOGO O PROJETO DE DECISÃO APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. DECISÃO REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.