Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALTER ALVES RODRIGUES
EXECUTADO: ITAMAR GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES34704 Advogado do(a)
EXECUTADO: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002026-23.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por VALTER ALVES RODRIGUES em face de ITAMAR GOMES DA SILVA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Compulsando os autos, percebo que o crédito parcelado (Id 79791376) em favor da parte exequente foi adimplido a maior, haja vista que cada parcela seria no valor de R$ 2.869,08 (dois mil e oitocentos e sessenta nove reais e oito centavos), contudo ao compulsar os comprovantes de depósito, verifico que ocorreu o depósito mensal de R$ 2947,01 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e um centavo), o que gerou o excedente de R$ 467,55 (quatrocentos e sessenta e sete reis e cinquenta e cinco centavos). Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora, primordialmente que o parcelamento do débito deferido no Id 79894004, que consequentemente, suspendeu a atualização do montante. Com relação a suposta ausência de identificação recebimento dos valores atinentes ao destacamento do alvará, verifica-se, conforme o extrato em anexo, a realização de sua transferência. Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. SEM condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento na modalidade de transferência em favor do patrono do executado no montante de R$ 467,55 (quatrocentos e sessenta e sete reis e cinquenta e cinco centavos), em relação ao excesso depositado, observando os dados bancários contido no Id 97671239, EXPEÇA-SE, ainda, alvará de levantamento na modalidade de transferência em favor do exequente, do saldo remanescente, destacando-se os 30% da cifra, em relação aos destacamentos dos honorários contratuais. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito