Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO LEPAUS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS LEPAUS, JULICEIA SANTOS LEPAUS BUFALO, JAQUELINE DOS SANTOS LEPAUS, JOSI DOS SANTOS LEPAUS, JUCIMARA DOS SANTOS LEPAUS DA SILVA, JULIA MARA LEPAUS PINTO
REQUERIDO: A.S MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, DJANIR DA ROS, IRACEMA BRUNELI DA ROS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA - ES6204 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE RAIZA CORREA - ES30863 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAIR ANTONIO DAROS - ES3194, LENIA DAYSE TEIXEIRA - ES16640 DECISÃO / MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0011124-85.2014.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção 1) Considerando o atual estágio de tramitação do feito, tenho por bem em determinar a EXTINÇÃO da ação relativamente à antes Requerente MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS LEPAUS, por entender prescindível, inclusive, a habilitação dos seus sucessores. 2) É que, nas possessórias que tratam das situações de compossuidores, como o Autor e a falecida Requerida, o raciocínio que se aplica em muito se assemelha aos casos que envolvem os interesses de condôminos, nos quais cada um daqueles pode defender a propriedade como um todo (art. 1.314 do Código Civil). 3) Aqui, inclusive, a defesa da posse unicamente pelo Demandante não se volta contra o possível poder de fato que pudesse tocar à extinta ou seus sucessores, em especial quando também serviria a tutelá-lo. 4) Logo, e porque também jamais intimados os herdeiros da falecida Requerente, REJEITO o pedido de habilitação antes formulado, REVOGANDO o pronunciamento de fl. 549 no tocante a esse ponto. 5) Revendo os autos, pude observar que resta pendente a colheita do depoimento pessoal do Requerente, a oitiva da testemunha arrolada pelo Autor (fl. 517), a oitiva daquelas arroladas pela primeira Demandada (fl. 531) e a das indicadas pelos demais Demandados (fls. 533/534). 6) Assim, DESIGNO Audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2026, às 13:00 horas, salientando, desde já, que o ato será realizado presencialmente nesta unidade. 7) Intimem-se todos, por seus respectivos patronos, para ciência. 8) Expeça-se mandado para intimação pessoal do Autor, cientificando-o, então, de que a ausência poderá importar na aplicação da pena de confissão. 9) Quanto às testemunhas, ficarão as partes advertidas de que deverão providenciar as respectivas intimações, comprovando nos autos, até 03 (três) dias antes da realização do ato, as diligências empreendidas em tal sentido, sob pena de perda das respectivas provas. 10) Ficarão as partes dispensadas do cumprimento da determinação anterior acaso informem nos autos que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 11) Em tempo, à secretaria para que regularize a identificação do Requerente nos presentes autos, já que se encontra cadastrado, como Autor, a pessoa de EDUARDO LEPAUS JUNIOR, quando, em verdade, figura como Requerente EDUARDO LEPAUS, CPF nº 577.656.347-04. 12) Diligencie-se COM URGÊNCIA, já que se trata a presente de demanda incluída na META nº 02 – CNJ. VILA VELHA-ES, 29 de maio de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. REQUERENTE (deverá ser intimado para prestar depoimento pessoal) Nome: EDUARDO LEPAUS Endereço: RUA PROFESSORA FRANCELINA CARNEIRO SETÚBAL, 440, ITAPOÃ, VILA VELHA/ES