Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: TURINI CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEBORA MOULIN RODRIGUES SLAUGHTER - ES19477, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a)
EXECUTADO: ORLANDO NOVAES FILHO - ES10640, THIAGO PEREIRA SARMENTO - ES22403 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0018763-22.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A em face de TURINI CONSTRUCOES LTDA - ME. No ID 88735802, a exequente desiste da ação, ante a ausência de bens penhoráveis. É o relatório. Decido. De acordo com o que preceitua o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Assim, nada obsta, a meu ver, o deferimento do pleito de desistência formulado pela exequente em razão da ausência de bens penhoráveis. E, in casu, mostra-se desnecessária a concordância da parte devedora com o pedido, uma vez que a execução prossegue no interesse do credor.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 771, p.ú, do CPC. Custas remanescentes pelo executado (TJRS; AC 5000111-06.2007.8.21.0029; Santo Ângelo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 25/04/2022; DJERS 02/05/2022). Sem honorários. P.R.I. Nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito