Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622
EXECUTADO: ARTHUR STRUTZ DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5002523-34.2025.8.08.0030
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO em face de ARTHUR STRUTZ. No ID 97180651, o exequente pugnou pela adoção de medias atípicas para satisfação do crédito. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, indefiro a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, eis que a referida medida poderá ser adotada diretamente pela parte exequente, por intermédio do protesto extrajudicial, sem a intervenção deste 2º Juizado Especial Cível. 2. Em relação ao requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada ARTHUR STRUTZ, cabe ressaltar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.955.539/SP, fixou o tema repetitivo n. 1.137. Vejamos: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...] (REsp 1955539 SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) (REsp 1955574 SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025) - grifei. Nesse contexto, considerando que não há nos autos qualquer indício de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a insolvência declarada, ou que esteja ocultando seu patrimônio com intuito de frustrar a execução, nem demonstração de como a suspensão da CNH poderá auxiliar na satisfação do crédito, conclui-se que a suspensão da CNH acarretaria em uma restrição excessiva, sem a garantia de efetividade na satisfação do crédito. Posto isso, diante da ausência de proporcionalidade e razoabilidade da medida frente ao quadro fático, indefiro o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. 3. Indefiro a suspensão do passaporte da executada, notadamente porque a referida medida de constrição será inócua, até mesmo diante da inexistência de informações acerca de sua emissão e uso, sendo relevante pontuar, para além disso, que a mitigação de direitos constitucionais para assegurar a satisfação da dívida não se impõe no presente caso. 4. Indefiro o bloqueio dos cartões de crédito da devedora, tendo em vista ser medida inadequada ou desproporcional, até mesmo porque a sua implementação não garante o êxito da satisfação do crédito. Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes” (STJ - 4ª Turma - AgInt-AREsp 1.283.998 - Proc. 2018/0096527-0 - Rel. Min. Raul Araújo - julg. 09/10/2018 - DJE 17/10/2018). No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE. [...] 3. O art. 139, do CPC, que dispõe que, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 4. Esta Corte de Justiça tem interpretado a norma no sentido de que a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartão de crédito/débito do executado, são medidas desarrazoadas e desproporcionais, porque não são úteis para o desiderato da execução. [...]. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES - 2ª Câmara Cível - AI 0001325-76.2019.8.08.0056 - Rel. Des. Carlos Simões Fonseca - julg. em 13/08/2019 - public. DJES em 16/08/2019) - grifei 5. Fica intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 794, APARTAMENTO 202, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: ARTHUR STRUTZ Endereço: Avenida Cerejeira, 778, - até 886 - lado par, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-014 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022814114149200000057058430 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022814114172300000057058433 3 - Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022814114192400000057058435 4 - CNH Digital Documento de Identificação 25022814114210500000057058436 5 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25022814114230300000057058437 6 - Holerite mês 08-2024 Documento de comprovação 25022814114248900000057058442 7 - Holerite mês 10-2024 Documento de comprovação 25022814114267200000057058443 8 - Holerite mês 11-2024 Documento de comprovação 25022814114287100000057058445 9 - Juros + Correção Documento de comprovação 25022814114306300000057058447 10 - Instrumento de Confissao Documento de comprovação 25022814114328600000057058449 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030607353125600000057219019 Despacho - Carta Despacho - Carta 25030616231721600000057242600 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030710421873400000057301560 Mandado - Citação Mandado - Citação 25030710421890800000057301561 Mandado NÃO entregue: 5569521 Expediente: 10484297 Certidão 25041604223781100000059728033 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25052920064006100000062007041 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25052920064006100000062007041 Petição (outras) Petição (outras) 25061712515684400000063144366 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071511024924200000064832840 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072312215815000000065355862 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072312215815000000065355862 Mandado entregue: 5833990 Expediente: 13023844 Certidão 25082900201085500000073242457 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082900201257200000073242458 Mandado NÃO entregue: 5892289 Expediente: 13023844 Certidão 25090400570902700000073649221 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25091116373738900000073812076 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25091116373738900000073812076 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101413522424400000076508103 Petição (outras) Petição (outras) 25101413522424400000076508103 Petição (outras) Petição (outras) 25101414160427100000076513600 Despacho Despacho 26042914231834000000087605385 Despacho Despacho 26042914231834000000087605385 Petição (outras) Petição (outras) 26042914381065200000088278823 Decisão Decisão 26050416112542600000088405980 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 26050712264701300000088768880 5002523-34.2025.8.08.0030 RENAJUD Gravame de Veículo Negativo 26050712264717300000088768882 5002523-34.2025.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão - BACENJUD 26050712264732200000088768883 5002523-34.2025.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 26050712264748800000088768884 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051313025981200000091660849 Petição (outras) Petição (outras) 26051313220666300000091663655