Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAMON FEITOSA PAGOTO, GABRIELA SALAROLI TURETA Advogado: RAMON FEITOSA PAGOTO - ES25449
EXECUTADO: PALOMA FALCAO DA PENHA DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5014516-74.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GABRIELA SALAROLI TURETA e RAMON FEITOSA PAGOTO em face de PALOMA FALCÃO DA PENHA, devidamente qualificados. No ID 81134575, este Juízo deferiu a tutela de urgência e realizou consultas ao SISBAJUD, visando a tentativa de bloqueio de R$1.442,80 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos). No ID 82832858, juntou-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, ocasião em que foi possível o bloqueio da quantia de R$5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos). Nos IDs 88469517 e 96797738, constam informações noticiando que, após diligências por Oficiais de Justiça, a executada não foi citada. No ID 98435408, a parte exequente apresentou requerimentos. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, em relação ao requerimento de realização de novas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive através da sistemática de ordem recorrente, verifico que o Juízo já realizou a tentativa de bloqueio online, não tendo a parte exequente logrado êxito em comprovar, nem indicar, qualquer alteração na situação fática ou econômica da executada, a fim de justificar a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro. Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - 2ª Turma - AgInt no REsp n. 1909060/RN - 2020/0324568-7 - Rel. Ministro Herman Benjamin - Julg.: 22/03/2021 - Pub. DJe em 05/04/2021) - grifei Posto isso, indefiro o pedido de realização de novas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. Indefiro a realização de consultas via CCS-BACEN, visando a identificação de instituições financeiras com quem a executada mantém/manteve relacionamento bancário, eis que a realização de diligências junto ao SISBAJUD tem, justamente, a referida finalidade. Ademais, conforme já pontuado, este Juízo já diligenciou para a tentativa de bloqueio online de valores. 3. Indefiro a inclusão de restrições via RENAJUD, por não ser a referida medida recomendada neste momento da persecução, especialmente porque a parte executada sequer foi citada. 4. Lado outro, o art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que, caso a parte não disponha de determinadas informações, dentre estas, o domicílio do requerido, poderá “requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. Nesse contexto, enquanto a parte exequente não possui outros meios para identificação de novos endereços, o Poder Judiciário dispõe de sistemas que podem auxiliar em tal finalidade, sendo aplicável, portanto, o dispositivo supracitado. Posto isso, com fulcro no art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, determino a realização de consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, visando a localização de possível(eis) outro(s) endereço(s) da executada PALOMA FALCÃO DA PENHA (CPF: 179.319.777-69). Seguem resultados: I - RUA PROJEDADA, LOTE 06, S/Nº, CASA, ELDORADO, JAGUARÉ/ES, CEP 29950-000, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; II - RUA PROJETADA, QUADRA 34, CASA AMARELA, LOTEAMENTO ELDORADO, JAGUARÉ/ES, CEP 29950-000, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; III - RUA ALEGRE, Nº 105, CASA, SEAAC, JAGUARE/ES, CEP 29950-000, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; IV - IRMAOS DANTAS, Nº 318, BAIRRO NOVO TEMPO, JAGUARE/ES, CEP 29950-000, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; V - RUA LEOCLIDES GAVA, Nº 02, CASA, BAIRRO BOA VISTA, LINHARES/ES, CEP 29905580, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; VI - RUA MARIA CARMEN ALMENARA CALMON, Nº 854, QUADRA 52, BAIRRO PLANALTO, LINHARES/ES, CEP 29906-500, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; VII - RUA IZAURA BARCELOS SOEIRO, Nº 900, BAIRRO PLANALTO, LINHARES/ES, CEP 29906-450, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; VIII - RUA ENOCH DE FREITAS, Nº 60, PRÓXIMO AO “SUPERMERCADO DERNEVAL", BAIRRO LINHARES V, LINHARES/ES, CEP 29905-240, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015. 5. Fica a executada PALOMA FALCÃO DA PENHA intimada acerca do bloqueio parcial de valores e citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$1.442,80 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 6. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 7. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 8. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 9. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 10. Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazões no prazo legal, fazendo os autos conclusos. 11. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), ressaltando-se que, enquanto não analisado o requerimento, a parte executada terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 12. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 13. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 14. Serve a presente Decisão como mandado. 15. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE.. Nome: RAMON FEITOSA PAGOTO Endereço: Rua Guaicurús, 214, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-010 Nome: GABRIELA SALAROLI TURETA Endereço: Rua Guaicurús, 214, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-010 Nome: PALOMA FALCAO DA PENHA Endereço: I - RUA PROJEDADA, LOTE 06, S/Nº, CASA, ELDORADO, JAGUARÉ/ES, CEP 29950-000, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; II - RUA PROJETADA, QUADRA 34, CASA AMARELA, LOTEAMENTO ELDORADO, JAGUARÉ/ES, CEP 29950-000, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; III - RUA ALEGRE, Nº 105, CASA, SEAAC, JAGUARE/ES, CEP 29950-000, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; IV - IRMAOS DANTAS, Nº 318, BAIRRO NOVO TEMPO, JAGUARE/ES, CEP 29950-000, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; V - RUA LEOCLIDES GAVA, Nº 02, CASA, BAIRRO BOA VISTA, LINHARES/ES, CEP 29905580, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; VI - RUA MARIA CARMEN ALMENARA CALMON, Nº 854, QUADRA 52, BAIRRO PLANALTO, LINHARES/ES, CEP 29906-500, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; VII - RUA IZAURA BARCELOS SOEIRO, Nº 900, BAIRRO PLANALTO, LINHARES/ES, CEP 29906-450, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015; VIII - RUA ENOCH DE FREITAS, Nº 60, PRÓXIMO AO “SUPERMERCADO DERNEVAL", BAIRRO LINHARES V, LINHARES/ES, CEP 29905-240, TELEFONES (27)99986-3927, (27)96416-6597 E (27)99608-9015. CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101618025492600000076756048 2 - OAB GABRIELA E RAMON Documento de Identificação 25101618025519700000076756049 3 - ENDEREÇO PROFISSIONAL Documento de comprovação 25101618025543700000076756054 4 - ENDEREÇO GABRIELA Documento de comprovação 25101618025566900000076756055 5 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25101618025592000000076756758 6 - CADASTRO DA EXECUTADA NO PID Documento de comprovação 25101618025627700000076756759 7 - TERMO DE QUITAÇÃO - PID Documento de comprovação 25101618025651300000076756762 8 - TERMOS DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA - PID Documento de comprovação 25101618025669700000076756763 9 - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO Documento de comprovação 25101618025688300000076756765 10 - RECIBO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO Documento de comprovação 25101618025718900000076756766 11 - PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS Documento de comprovação 25101618025738300000076756768 12 - PROCURAÇÃO - PID Documento de comprovação 25101618025763400000076756769 13 - IDENTIDADE DA EXECUTADA Documento de comprovação 25101618025783800000076756770 Decisão Decisão 25110315552247100000076780514 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25111112355468500000078336570 5014516-74.2025.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão - BACENJUD 25111112355487200000078336571 5014516-74.2025.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25111112355503900000078336572 Decisão Decisão 25110315552247100000076780514 Mandado NÃO entregue: 6093773 Expediente: 15069104 Certidão 26011301075116600000081231020 Petição (outras) Petição (outras) 26011615222502100000081463134 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802470309900000084649215 Mandado - Citação Mandado - Citação 26042214135713800000086842973 Mandado - Citação Mandado - Citação 26042214135713800000086842973 Mandado NÃO entregue: 6317181 Expediente: 17080654 Certidão 26050800055322500000088838284 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26052008060930200000092107134 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26052008060930200000092107134 Petição (outras) Petição (outras) 26052813384546900000092808454 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052916050287300000092930806 Petição (outras) Petição (outras) 26060109063573100000092986272