Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON BARBOZA JUNIOR, ELIANE BASILIO DE LIMA BREMIDE
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO FLECHA BRANCA LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0007228-35.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Edson Barboza Junior e Eliane Basilio de Lima Bremide em face de Viação Flecha Branca Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. Narram os autores que, em 10/05/2015, sua motocicleta foi atingida pelo ônibus de propriedade da ré Viação Flecha que, ao tentar fazer uma curva, invadiu a pista contrária, causando-lhes severas sequelas físicas e diversas avarias ao bem. Então, pediu a condenação da ré ao ressarcimento do que gastou com medicamentos e taxas administrativas de remoção da moto, além do pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Em sua defesa (fls. 110/131), a ré denunciou a Nobre Seguradora à lide e, no mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, pois tentaram forçar a ultrapassagem em uma rua estreita, se desequilibrando e colidindo com a lateral do ônibus, que em momento algum invadiu a outra faixa de rolamento. Disse inexistir prova do dano estético, pois não há demonstração de deformidade permanente ou de que os autores dependam economicamente de sua imagem, afirmando que não há comprovação das despesas alegadas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a compensação do seguro DPVAT. Pela decisão de fl. 183 foi deferida a denunciação à lide. A denunciada contestou às fls. 187/202, pugnando pela concessão da gratuidade e a suspensão do processo ante a decretação de sua liquidação extrajudicial. No mérito, defendeu a observação dos limites da apólice e reiterou que o acidente se deu por culpa dos autores e que não há prova suficiente dos gastos alegados. O pedido de suspensão foi indeferido à fl. 272. Inconformada, a denunciada opôs embargos de declaração (fls. 274/282), ao qual foi negado provimento à fl. 445. Réplica às fls. 165/177, 425/433 e 473/475. Intimados acerca da dilação probatória, a denunciada requereu o exame pericial (fls. 452/453); a ré pugnou pela oitiva de testemunhas (fls. 454/455); e os autores ficaram inertes. O processo foi saneado no id. 30182760, fixados os pontos controvertidos e novamente oportunizada a especificação de provas pelas partes. No id. 30670415 a denunciada requereu, apenas, a expedição de ofício à Seguradora DPVAT. A ré reiterou o pedido de prova oral no id. 31118430. E, novamente, os autores nada pediram. Por fim, no id. 49220520, a ré noticiou a decretação de sua recuperação judicial. O processo foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível desta comarca, sendo remetido para este juízo em razão do Ato Normativo n. 245/2025 do TJES. Pois bem. Data máxima vênia à decisão de id. 30182760, denoto que algumas questões controvertidas não foram especificadas, razão pela qual passo ao ajuste da decisão saneadora. As questões de fato controvertidas são: a) o causador do acidente; b) a culpa dos autores e o seu grau (exclusiva/concorrente) e; c) existência dos danos materiais, estéticos e morais, e seu quantum. As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade das rés; b) a cobertura da apólice; c) abatimento da indenização do seguro DPVAT; d) configuração de danos morais in re ipsa; e e) os índices de correção monetária/juros aplicável à eventual condenação. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, inc. I e II, CPC. Dito isso, passo à análise das provas requeridas pelas partes. Sem delongas, indefiro a prova pericial requerida pela denunciada, pois a justificativa para isso não se coaduna com o objeto litigioso. Ora, como se vê à fl. 452 ela fundamenta o requerimento a fim de demonstrar que os procedimentos adotados pelo denunciante foram corretos e de acordo com a boa prática laboratorial, não havendo caracterização de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, defiro a prova documental para obtenção de informações do seguro DPVAT. Expeça-se ofício à Seguradora DPVAT para que informe se há processo administrativo de recebimento de seguro e eventual quantia paga em favor dos autores, o que se faz necessário ante inexistência de informações no sistema SPVATJUD. Da mesma forma, defiro a prova oral requerida pela ré para oitiva das quatro testemunhas arroladas no id. 31118430, haja vista a controvérsia acerca da dinâmica do acidente. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2026, às 13:30h, a ser realizada de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, devendo o patrona da ré ser advertido sobre a incumbência do art. 455, §3º do CPC e sobre a limitação prevista no art. 357, §6º do Codex. Intimem-se as partes acerca desta decisão, podendo se manifestar em 05 dias. Diligencie-se. Cariacica/ES, 29 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente