Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5008384-49.2026.8.08.0035.
REQUERENTE: DANIELA MIGUEL SIQUEIRA, MARIA ISABELLY SIQUEIRA VENTURA Advogado do(a)
REQUERENTE: JHONATAN SCHABO CARREIRA BATISTA - ES39068 Nome: CAUA BRANDAO BARBOSA Endereço: Rua Nova Era, 22, Grande Vitória, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-385 Nome: D G SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 2305, - lado ímpar, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Nome: BANCO BV S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ESLI HELEN BRANDAO Endereço: Rua Nova Era, 22, Grande Vitória, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-385 DECISÃO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 Número do Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daniela Miguel Siqueira e Maria Isabelly Siqueira Ventura em face de Cauã Brandão Barbosa, D G Serviços LTDA - ME (FB Motors), Banco BV S.A. e Esli Helen Brandão. Narram as autoras que adquiriram um veículo Hyundai i30, ano 2014/2015, mediante a entrega de uma motocicleta Honda PCX e o pagamento de R$ 7.900,00 como entrada, sendo o restante financiado junto ao Banco BV em nome da primeira requerente. Alegam que o automóvel apresentou defeitos mecânicos graves imediatamente após a compra, culminando em um acidente por travamento da direção que resultou em perda total. Sustentam a existência de vício oculto, fraude comercial (visto que a revendedora possui razão social de construtora) e má-fé do primeiro requerido, ex-companheiro da segunda autora. Pugnam, em sede de liminar, pela suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e pela abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva. Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares. A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe. Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson. Código de processo civil comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.). Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.). No que tange ao perigo de dano, as autoras sustentam o risco iminente de negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito, o que, de fato, constitui lesão grave à vida civil e financeira de qualquer cidadão. Todavia, a análise do risco não pode ser dissociada da robustez do direito alegado, sob pena de se transferir o ônus do tempo processual exclusivamente à parte ré, especialmente em contratos de financiamento bancário que envolvem terceiros de boa-fé e obrigações pecuniárias já consolidadas. Quanto à fumaça do bom direito, embora as autoras tragam indícios de problemas mecânicos e uma narrativa fática complexa envolvendo relações afetivas e comerciais, a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, para fins de concessão de liminar inaudita altera pars, exige cautela. A prerrogativa de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte autora de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, especialmente quando se pretende a suspensão de pagamentos de um contrato de financiamento que, a princípio, é autônomo em relação à compra e venda do bem. Sob o aspecto da verossimilhança jurídica, a pretensão de anulação contratual por vício oculto ou fraude demanda dilação probatória. Em análise perfunctória, não se vislumbra clareza solar quanto à responsabilidade imediata da instituição financeira ou à extensão da culpa dos demais requeridos sem que lhes seja oportunizado o contraditório. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que a necessidade de instrução processual impede o deferimento de medidas drásticas em sede de cognição sumária: "A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado (...) medida que se impõe, especialmente diante da irreversibilidade da tutela pretendida e quando constatada a necessidade de indispensável dilação probatória, sob o crivo do contraditório, ainda não ocorrida nos autos de origem" (TJ-ES — AGRAVO DE INSTRUMENTO 50046299820218080000 — Publicado em 2024). Em suma, a conjugação desses elementos revela que, a despeito do risco lamentado de apontamento aos cadastros restritivos de crédito, falece, em análise perfunctória dos autos, a verossimilhança plena das alegações exordiais no que toca aos fundamentos para a almejada anulação contratual. A complexidade da causa, que envolve desde defeitos mecânicos até indícios de fraude comercial e questões de cunho pessoal entre os envolvidos, recomenda o estabelecimento do contraditório antes de qualquer intervenção judicial na esfera patrimonial das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. DEMAIS DISPOSIÇÕES: Considerando a designação simultânea deste magistrado para mais de uma unidade judiciária e para funções de índole administrativa; Considerando, outrossim, a sobrecarga das pautas do CEJUSC; Considerando, por derradeiro, o congestionamento processual nesta unidade, decorrente do expressivo índice de litigiosidade, fator que poderia ser potencializado pela dilação da pauta, deixo de designar, no momento, audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual marcação futura, se necessária. Em caso de automatização do agendamento pelo sistema PJe, deve ser cancelado o referido ato. Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: 1. CITAÇÃO: Proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC; 1.1. A citação da parte Requerida, sendo ela uma pessoa jurídica, deverá se operar, preferencialmente, por meio eletrônico (DJE – Domicílio Judicial Eletrônico). 1.2. Caso a parte Requerida não confirme o recebimento da comunicação em até três dias úteis, deverá o ato citatório ser renovado mediante expedição de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 246, §º1-A, inciso I, do CPC. 2. CONTESTAÇÃO E RÉPLICA: Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital ou híbrido. 4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento. CITE-SE, Intime-se e cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030312111829700000084151895 2025-08-04-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Daniela Miguel Siqueira Informações 26030312111902200000084152906 2025-08-04-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Maria Isabelly Siqueira Ventura Informações 26030312111972600000084152911 2025-08-04-PROCURAÇÃO - Daniela Miguel Siqueira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030312112046700000084152913 2025-08-04-PROCURAÇÃO - Maria Isabelly Siqueira Ventura Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030312112118600000084152915 BOLETIM ISABELLY 2 Informações 26030312112189000000084152933 BOLETIM ISABELLY Informações 26030312112273200000084152935 CONTRATO ISABELLY Informações 26030312112345400000084152936 CRLV I30 - KQS3I93 Informações 26030312112442300000084152939 LUG4I51_01216456680_atpv Informações 26030312112522900000084152941 OUTROS COMPROVANTES Informações 26030312112607100000084154337 AUDIO-DANIELA-2 Informações 26030312112700000000084154342 AUDIO-DANIELA-ISABELLY Informações 26030312112795100000084154340 AUDIO-ELSY-2 Informações 26030312112882400000084154343 AUDIO-ELSY-3 Informações 26030312112970400000084154344 AUDIO-ELSY-4 Informações 26030312113054000000084154345 Daniela Miguel Siqueira Documento de Identificação 26030312113141800000084196277 Maria Isabelly Siqueira Documento de Identificação 26030312113217900000084196278 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030415504500100000084221795 VILA VELHA, 08/05/2026 DR. SALOMÃO A. Z. SPENCER ELESBON Juiz de Direito - Ofício DM nº 0661/2026