Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) N. 5009663-56.2024.8.08.0030 SUSCITANTE: PEDRO MELO NETO Advogado: ARLINDO MELO - ES3521 SUSCITADO: FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, OUTSIDER TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção - 2026 Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. Com efeito, o art. 8º da Lei n. 9.099/95 é categórico ao prever que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. No caso, observa-se que a parte suscitante requereu a dilação de prazo para possibilitar a localização exata do suscitado, o qual estaria custodiado em Unidade Prisional localizada no Estado de Santa Catarina, o que não deve ser acolhido, na medida em que há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, vez que a pessoa suscitada não possui capacidade de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. É o que entenderam as Turmas Recursais dos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU PRESO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 3. Dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95 que não poderão ser partes no rito dos Juizados Especiais, dentre outros, o preso. [...] Isso porque a ideia do legislador, ao retirar a capacidade processual dos presos tem lastro na dificuldade de comparecimento aos atos processuais. A presença nas audiências, por exemplo, dependeria de várias formalidades impostas pelas normas da Lei de Execução Penal, o que vai de encontro com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 5. Desse modo, o prosseguimento do feito realmente encontra obstáculo no disposto no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, o qual veda que o preso seja parte em processos que tramitem perante os Juizados Especiais, posto que incompatível com seus critérios norteadores de simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade próprias do Juizado Especial. 6. Sentença de extinção da ação mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9099/95. RECURSO IMPROVIDO.” (JECRS - 3ª Turma Recursal - Recurso Inominado n. 5008220-07.2022.8.21.0086 - Rel. Juiz Fabio Vieira Heerdt - julg.: 05/12/2024 - DJERS 06/12/2024) - grifei “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgência do autor. Contudo, réu preso que não pode ser parte no procedimento do juizado especial cível. Inteligência do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Vedação legal. Incompetência do juizado especial cível. Precedentes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95) recurso conhecido e desprovido.” (JECSC - 1ª Turma Recursal - Recurso Inominado n. 5007071-71.2023.8.24.0113 - Rel. Juiz Jaber Farah Filho - julg.: 06/02/2025) - grifei
Ante o exposto, e sem maiores delongas, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando o suscitante intimado, sendo desnecessária a intimação da executada e do suscitado, eis que não citado/intimado. Com o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: PEDRO MELO NETO Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, CONDOM. VILA VENETO, AP. 604, TORRE D-VERONA, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-321 Nome: FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA Endereço: Rua da Quitanda, 187, 8 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-005 Nome: OUTSIDER TURISMO LTDA Endereço: Rua da Quitanda, 187, 8 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-005 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072319584533800000044948712 CONTRATO SOCIAL OUTSIDER Documento de comprovação 24072319584569600000044948716 DOCUMENTO SÓCIO FERNANDO SAMPAIO Documento de Identificação 24072319584590800000044948717 comprovante de citação exitosa do sócio da Oustider - FERNANDO - por meio eletrônico em outro proces Documento de comprovação 24072319584609300000044948718 Doc. 8 - Reportagem de Aquisição do Grupo High Light pela Outsider Documento de comprovação 24072319584635400000044948719 Procuração e Documento de Identificação do Autor Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072319584656600000044948721 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080108430548700000045451520 Despacho Despacho 24080613284656900000045676896 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082613362870200000046923767 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082613362918100000046923768 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24093010265442000000049052038 ID 49375186 Aviso de Recebimento (AR) 24093010265457900000049052043 Intimação - Diário Intimação - Diário 24093010412328700000049053025 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100211095689700000049231165 ID 49375185 Aviso de Recebimento (AR) 24100211095702900000049231169 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100211144941800000049231178 Petição (outras) Petição (outras) 24101018465065600000049802896 comprovante de citação exitosa do sócio da Oustider - FERNANDO - por meio eletrônico em outro proces Documento de comprovação 24101018465091500000049802898 Despacho Despacho 24110510413910200000050098987 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111110393379200000051543294 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111110393396900000051543295 Certidão Certidão 24111110492434700000051543970 Petição (outras) Petição (outras) 24111520112316800000051896602 Certidão Certidão 24112111064816700000052104477 Despacho Despacho 25021221380835600000056034432 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021713040209300000056248209 Petição (outras) Petição (outras) 25031019193072000000057437007 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25052615150573500000061741949 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25052615150573500000061741949 1092-25 5009663-56.2024 69546495 Aviso de Recebimento (AR) 25062713381701100000063700493 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062713382030200000063700484 1093-25 5009663-56.2024 69546495 Aviso de Recebimento (AR) 25062713381853400000063700494 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082715064850500000073098328 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090602391179500000073842877 Petição (outras) Petição (outras) 25090821155485400000073939054 Decisão Decisão 25120221162586300000079297780 Decisão Decisão 25120221162586300000079297780 Petição (outras) Petição (outras) 26010822044531200000081097435 REPORTAGEM - Dono da Outsider foi preso após ser monitorado pela polícia por um mês _ G1 Documento de comprovação 26010822044556700000081097436