Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: PAPA TERRA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de contrato de empréstimo para capital de giro (contrato nº 009.495.290, firmado em 26/08/2015), reconhecendo abusividade nos juros remuneratórios pactuados à taxa de 2,75% ao mês (38,47% ao ano), superiores à taxa média de mercado à época (1,88% ao mês ou 25,05% ao ano), divulgada pelo Banco Central. O juízo de origem limitou os juros à média de mercado, afastando a integral exigibilidade do contrato. A instituição apelante sustenta a legalidade da taxa contratada e a ausência de prova de abusividade no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, autoriza a revisão contratual por abusividade; e (ii) analisar se a parte apelada comprovou a existência de elementos concretos que justifiquem a limitação judicial da taxa de juros pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro útil para o controle da abusividade, mas não absoluto. A simples estipulação de taxa superior à média não configura, por si só, prática abusiva, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.493.171/RS. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observando-se elementos como o custo da captação dos recursos, o perfil de risco do tomador e o spread da operação, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). 5. A revisão contratual imposta pelo juízo a quo baseou-se exclusivamente na comparação entre a taxa contratada e a média de mercado, sem análise de outros elementos indispensáveis à caracterização da abusividade. A ausência de fundamentação sobre eventual desvantagem exagerada do consumidor inviabiliza a intervenção judicial, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 6. A produção de prova pericial contábil foi corretamente indeferida, por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando o conjunto probatório constante dos autos apto à resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.037.819/MT; Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Não se admite a imposição judicial de limite apriorístico para as taxas de juros com base em percentual fixo em relação à taxa média de mercado, como reconhecido expressamente no julgamento do AgInt no AREsp 1.493.171/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade por si só. 2. A revisão da taxa pactuada exige a demonstração concreta de abuso, com análise do custo de captação, perfil de risco do tomador e spread da operação. 3. A mera comparação aritmética entre a taxa contratada e a média de mercado, sem análise das circunstâncias do caso concreto, não autoriza a limitação judicial da taxa de juros. 4. O indeferimento de prova pericial contábil, quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa, não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 355, 370 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2021; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 2.200.194/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.05.2025; STJ, AREsp nº 2.912.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.05.2025.
Intimação - Diário - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016902-21.2019.8.08.0048 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira. Vitória/ES, de de 2025. RELATOR