Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA
INTERESSADO: ZAHVIN INDUSTRIA DE ROUPAS E CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: HEMERSON JOSE DA SILVA - ES19171 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5023813-96.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de ZAHVIN INDUSTRIA DE ROUPAS E CONFECCOES LTDA, objetivando a cobrança de débitos relativos a Taxas de Vistoria Anual, referentes aos exercícios de 2020 a 2023, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, totalizando o valor de R$ 5.686,09 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e nove centavos). A parte executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade atraves do ID 73732377, alegando, no mérito, a nulidade das CDAs por inocorrência do fato gerador. Sustenta que a filial da empresa localizada neste Município foi extinta no ano de 2014, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial, não havendo estabelecimento físico a ser fiscalizado nos exercícios cobrados. Requereu a extinção da execução e a condenação do exequente em honorários de sucumbência. Intimado, o Município exequente apresentou impugnação pelo ID 77207303, argumentando que a ausência de baixa formal do cadastro municipal impede a presunção automática de inatividade, pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual admitido doutrinária e jurisprudencialmente conforme Súmula 393 do STJ, para a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a discussão acerca da inexistência do fato gerador encontra-se amparada em prova documental, sendo cabível a via eleita. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legitimidade da cobrança da Taxa de Vistoria Anual referente aos anos de 2020 a 2023, face à alegação de encerramento das atividades da filial da executada em momento anterior. Nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional, as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Tratando-se de taxa de vistoria e fiscalização, o fato gerador é o efetivo exercício do poder de polícia, que pressupõe a existência de um estabelecimento comercial ou industrial em funcionamento para ser fiscalizado. A parte executada logrou êxito em demonstrar, por meio de documento público sob ID 73732377, que a filial localizada no Município de Cariacica foi extinta e teve suas atividades encerradas no ano de 2014. Embora o ente municipal alegue que o contribuinte descumpriu a obrigação acessória de promover a baixa formal de sua inscrição no cadastro da Prefeitura, a mera irregularidade cadastral não legitima a cobrança de taxa de poder de polícia relativa a período em que o estabelecimento já não existia de fato. A ausência de baixa pode ensejar a aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória, mas jamais a cobrança da taxa, por manifesta ausência de seu fato gerador material. Ausente o estabelecimento, torna-se faticamente impossível o exercício do poder de polícia, fulminando a validade do lançamento tributário. Por conseguinte, as Certidões de Dívida Ativa que embasam o presente feito padecem de nulidade absoluta.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a inexigibilidade dos débitos cobrados, ante a inocorrência do fato gerador, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Sem custas, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando o trabalho realizado e a ausência de dilação probatória. Sentença não sujeita a reexame necessário conforme art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.