Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: DANIELE BERMUDES FAVARATO LTDA, DANIELE BERMUDES FAVARATO, FLAVIA BERMUDES FAVARATO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007591-47.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO – SICOOB CONEXAO em face de DANIELE BERMUDES FAVARATO LTDA e outros Após o regular trâmite processual, as partes compareceram à audiência realizada em 13/08/2025, oportunidade na qual celebraram transação judicial, devidamente homologada, estabelecendo cronograma de pagamento e garantias específicas para o caso do inadimplemento. Em manifestação ID93513762, as executadas questionam a constrição e os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel outrora ofertado em garantia no acordo judicial, alegando fatos supervenientes e insurgindo-se contra a condução da execução para leilão. É o que basta relatar. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o requerimento formulado pelas executadas não merece prosperar. Conforme se extrai do termo de audiência (ID76036371), as partes transacionaram livremente sobre o objeto da lide. Naquela ocasião, as executadas concordaram com todos os termos do ajuste, o qual incluiu a oferta voluntária do imóvel de matrícula n° 29.594 como garantia da dívida. Vale ressaltar, ainda, que a transação contemplou cláusula expressa prevendo que, em caso de inadimplência do parcelamento acordado, o referido imóvel seria levado à hasta pública para a satisfação do crédito. Tratando-se de negócio jurídico processual firmado por partes capazes e assistidas por advogados, a convenção faz lei entre elas e deve ser fielmente observada. Diante do inadimplemento verificado e a ausência de quitação da dívida, a execução deve prosseguir conforme as penalidades e ritos estabelecidos no acordo entabulado em audiência de conciliação. Não havendo nulidades no acordo ou fatos que invalidem a livre manifestação de vontade ocorrida na ocasião, a cláusula que autoriza o leilão deve ser integralmente cumprida. Assim sendo, nomeio a leiloeira HIDIRLENE DUSZEIKO, órgão auxiliar deste juízo, nos termos dos arts. 149, 883 e 884 do CPC, devendo proceder a preparação do processo para a realização da hasta pública em data por ela designada. Os lances em primeiro e segundo leilão deverão observar o disposto no termo de audiência ID76036371. 1 - Das intimações As intimações dos executados e do depositário deverão ser feitas mediante carta registrada, exceto quanto ao executado, se este estiver devidamente representado por advogado constituído nos autos. Também deverão ser intimados, mediante carta registrada (ou qualquer outro meio idôneo): o cônjuge, se o executado for casado; o coproprietário, em se tratando de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; e os demais credores. Nos termos do parágrafo único do art. 889 do CPC, se o executado não for encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por ocasião da publicação do edital do leilão. Tais intimações far-se-ão, no mínimo, 5 dias antes do leilão. 2 – Quanto à constatação e avaliação do bem A leiloeira procederá à constatação e avaliação do bem imóvel penhorado nos autos. Deverá, ainda, a leiloeira, proceder a reavaliação, se constatar que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao valor de mercado do bem penhorado, diligenciando, junto aos cartórios de registro de imóveis, que deverão fornecer certidão de ônus atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos. Devendo, ainda, informar no processo a situação atualizada do bem junto as Prefeituras, INCRA e instituições financeiras a respeito da plena propriedade dos bens. Deverá ser observado pela leiloeira o disposto no art. 889 do CPC, devendo promover as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula relativa ao bem, ficando autorizada a expedir e cumprir via carta registrada os mandados de intimação por ordem deste juízo. 3 - Quanto ao edital Realizada a constatação, a leiloeira expedirá o edital de leilão, que será publicado por este juízo no DJE e/ou pela leiloeira nomeada com os requisitos do art. 886 do CPC, devendo constar a observação de atenção por parte do arrematante ao disposto no art. 892 do CPC, e a forma de parcelamento para pagamento do lance, quando oferecido pela parte exequente ao quando o juiz determinar. O edital será afixado em local visível na sede do juízo. 4 – Quanto às outras providências FIXO em 10% a comissão da leiloeira nomeada, a ser paga pelo arrematante, que deverá arcar, ainda, com as despesas decorrentes do registro de transferência do bem arrematado. Intimem-se as partes. Intime-se a leiloeira para que inicie os atos preparatórios da hasta pública. Cumpram-se as determinações contidas nesta decisão. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: DANIELE BERMUDES FAVARATO LTDA Endereço: EXPEDICIONARIO ABILIO DOS SANTOS, 176, ANDAR 1 - SLS 1/2/3, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-110 Nome: DANIELE BERMUDES FAVARATO Endereço: Avenida Brasil, 805, apartamento 302, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-100 Nome: FLAVIA BERMUDES FAVARATO Endereço: Avenida Brasil, 805, - de 702 a 1000 - lado par, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-100