Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDMAR JOSE DE FREITAS
REQUERIDO: SCHIRLEY VASCONCELOS NEIMERG D E C I S Ã O Pedido de depoimento pessoal da prórpia parte requerida Quanto ao requerimento para depoimento pessoal da requerida Schirley Vasconcelos Neimerg, o pleito deve ser INDEFERIDO. Segundo a sistemática do Código de Processo Civil (Art. 385), o depoimento pessoal é meio de prova destinado a obter a confissão da parte contrária. Portanto, a parte não possui interesse jurídico em requerer o seu próprio depoimento. Da expedição de ofício à concessionária de energia No tocante ao pedido de expedição de ofício para esclarecer o desligamento da energia elétrica no imóvel, verifico que a requerida deixou de especificar qual é a concessionária para a qual deseja que o expediente seja enviado. O ônus de individualizar e justificar o destinatário da diligência é da parte interessada. Sem a indicação precisa de qual concessionária deve ser oficiada, torna-se inviável o cumprimento da ordem judicial. Portanto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004910-07.2024.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte requerida para esclarecer qual a concessionária. Da prova testemunhal Em relação à prova testemunhal pretendida, observo que a requerida não justificou, de forma clara e específica, o motivo da oitiva para o deslinde da ação. Desta forma intime-se a parte requerida para esclarecer a pertinência de tal prova, juntamente com o rol de testemunhas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da requerida. INTIME-SE a parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer os pontos acima mencionados. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO