Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: LUCIANO ADAMI Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDEMIR SOARES VANDERLEI - ES190A SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000478-15.2024.8.08.0023 MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967)
Trata-se de Medida Protetiva de Proteção ao Idoso ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de JACK DAVID BOND, com 63 anos de idade, em face de LUCIANO ADAMI. A petição inicial informa que o idoso vem sofrendo ameaças, perturbação da tranquilidade, constrangimento ilegal e invasão de domicílio em sua propriedade rural, atos supostamente praticados pelo requerido. O Ministério Público anexou diversos relatos da vítima, que descrevem um padrão de perturbação do sossego com som alto ligado durante todo o dia, colocação de pedras na estrada, ameaças e o impacto negativo na sua saúde física e mental, como perda de sono, apetite e concentração. Diante disso, requereu a concessão de medidas protetivas, incluindo a proibição de aproximação e contato do requerido com o idoso. Em decisão proferida (ID 47316576), este Juízo deferiu o pedido liminar, aplicando, pelo prazo de 180 dias, as medidas cautelares de proibição de frequência do requerido à propriedade da vítima, proibição de aproximação a uma distância mínima de 200 metros e proibição de comunicação por qualquer meio. O requerido apresentou contestação (ID 47880915), na qual negou as acusações, afirmando que nunca possuiu arma de fogo e que o som em sua propriedade não teria potência para incomodar a vítima, o que teria sido verificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Argumentou ainda que a medida de afastamento o prejudica, pois sua propriedade faz divisa com a da vítima e ele precisa percorrer a área para cuidar de suas plantações e animais. A defesa também citou um relatório do CREAS que levantou a “possibilidade de um quadro psicótico paranoico” por parte da vítima. O Ministério Público apresentou réplica, reforçando a necessidade de manutenção das medidas com base nos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, e requereu a designação de audiência de instrução. Foi designada audiência de instrução. Na ocasião, não houve acordo entre as partes. O Ministério Público manifestou-se pela continuidade da medida protetiva. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa na qualidade de informantes. Em manifestação (ID 77074608), o Ministério Público reiterou o pedido de manutenção das medidas protetivas pelo prazo de 180 dias, argumentando que a necessidade de garantir a integridade física e emocional do idoso permanece, diante da plausibilidade dos fatos narrados e da ausência de provas em sentido contrário. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor do idoso Jack David Bond. A Constituição Federal, em seu artigo 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Em linha com a proteção integral, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) prevê em seu art. 10 que é obrigação de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. O art. 43 do mesmo diploma legal autoriza a aplicação de medidas de proteção sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados. Tais medidas, como as deferidas no presente caso, têm natureza cautelar e visam assegurar a integridade física e psíquica da pessoa idosa em situação de risco, não exigindo uma certeza absoluta dos fatos, mas sim a verossimilhança das alegações e o perigo na demora (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso em tela, os elementos que instruem os autos são suficientes para justificar a manutenção das medidas. Os relatos detalhados da vítima, colhidos inicialmente pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e reiterados em comunicações posteriores, descrevem uma situação contínua de perturbação e temor que afeta gravemente seu bem-estar e sua saúde. Conforme destacado na decisão liminar, o boletim de ocorrência e os relatos iniciais gozam de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. A defesa do requerido, por sua vez, embora tenha apresentado contra-argumentos, como um ofício da Secretaria de Meio Ambiente sobre o aparelho de som e um relatório do CREAS que sugere uma avaliação psiquiátrica da vítima, não logrou êxito em desconstituir o cenário de conflito e risco que ensejou a concessão das medidas. A audiência de instrução e a oitiva de informantes também não foram capazes de afastar a necessidade da proteção, tanto que o Ministério Público manteve seu posicionamento pela procedência do pedido. É imperativo ressaltar que as medidas protetivas não representam um juízo de culpa definitivo, mas sim um instrumento de tutela para prevenir a ocorrência de danos maiores à pessoa idosa, que se encontra em situação de vulnerabilidade. A alegação de prejuízo do requerido para cuidar de sua propriedade, embora relevante, não se sobrepõe ao dever de proteção à dignidade e segurança do idoso. Dessa forma, considerando que a situação de animosidade entre as partes persiste e que os direitos do idoso devem ser assegurados com absoluta prioridade, a ratificação das medidas é a providência mais adequada e prudente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para ratificar e manter as medidas protetivas deferidas em favor de JACK DAVID BOND em face de LUCIANO ADAMI. As medidas protetivas deverão vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar desta data, podendo ser revistas a qualquer tempo, caso haja alteração da situação fática. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Advirta-se o requerido de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá acarretar a sua prisão em flagrante por crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Após o trânsito em julgado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz de Direito