Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GM CAFE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002871-61.2016.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos e etc. O Estado do Espírito Santo, devidamente qualificado nos auto, pugna em sua petição de Id. 91222489, diante da não localização de bens e valores da pessoa jurídica executada, pugna pelo redirecionamento da execução fiscal em face do sócio da empresa executada, Sr. Sebastião Fernandes Gomes. É o breve relatório. Decido (fundamentação). O Estado do Espírito Santo postula o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio Sebastião Fernandes Gomes, sob o argumento de que a sociedade executada encerrou suas atividades de forma irregular. Para justificar o redirecionamento, a Fazenda Pública instruiu o feito com os documentos societários obtidos perante a JUCEES (fl. 67 dos autos físicos), os quais demonstram que em 25/08/2021 foi registrado o arquivamento do distrato voluntário da empresa GM Café LTDA sob o nº 20211010898, o que culminou na respectiva baixa cadastral do CNPJ nº 04.443.543/0001-34 pelo motivo de "Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária". Em igual sentido está o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, acostado na fl. 66 dos autos físicos, que demonstram a extinção por encerramento por liquidação voluntária da empresa GM Café LTDA, cadastrada no CNPJ nº 04.443.543/0001-34. A mera liquidação e encerramento voluntário de sociedade limitada sem a prévia e integral quitação de seus débitos tributários constitui ato violador da lei, caracterizando a dissolução irregular. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado sob o verbete nº 435 da Súmula do STJ: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Portanto, a liquidação realizada de forma irregular, sem saldar o passivo fiscal consolidado, equivale à infração à lei contida no art. 135, III, do CTN. Superado o ponto referente à infração jurídica, cumpre examinar a delimitação da responsabilidade pessoal do sócio indicado pelo ente exequente. Os documentos societários revelam que os fatos geradores que deram origem às CDAs cobradas ocorreram no lapso temporal compreendido entre janeiro de 2011 e junho de 2012 (fl. 03). Nesse período, a gerência e o quadro societário da empresa eram titularizados por terceiros. O sócio Sebastião Fernandes Gomes ingressou formalmente na sociedade e assumiu os poderes exclusivos de administração apenas em 07/03/2013, por força de cessão e transferência de quotas formalizada na alteração contratual correspondente (fls. 125). No entanto, o Sr. Sebastião era o administrador e gerente da empresa na data em que ocorreu a dissolução irregular e encerramento voluntário da devedora em 25/08/2021. A controvérsia em torno da responsabilização pessoal do sócio administrador que atua no momento da dissolução irregular, mas não geria a sociedade à época dos fatos geradores, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 981 (REsp 1.645.368/RS, REsp 1.643.944/SP e REsp 1.645.281/SP). Após amplo debate técnico, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, de forma vinculante, a seguinte tese jurídica: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." A tese firmada pela Corte Superior ajusta-se ao cenário fático-jurídico delineado nestes autos. Explico. O Sr. Sebastião Fernandes Gomes, na condição de sócio-administrador signatário do distrato voluntário arquivado sem a solvência dos créditos tributários em cobro, deu causa direta ao encerramento irregular da pessoa jurídica executada. A circunstância de não ser o gestor à época do fato gerador, ocorrido entre 2011 e 2012, não afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pessoalmente pela execução, uma vez que o ato ilícito ensejador da responsabilidade tributária foi por ele pessoalmente praticado em 2021, através da dissolução irregular. Ademais, constata-se a inocorrência de prescrição ou decadência do crédito em relação ao redirecionamento. O débito foi regularmente constituído e a pretensão executiva de redirecionamento foi deduzida dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de conhecimento da dissolução irregular ocorrida em 2021, respeitado com isto o Tema 444 do STJ. Portanto, acolho o pedido de redirecionamento formulado pelo exequente. Dispositivo Ante o exposto defiro o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente Sebastião Fernandes Gomes, portador do CPF: 814.717.347-49, em consequência direta A) Determino a imediata inclusão do Sr. Sebastião Fernandes Gomes no polo passivo da presente relação processual executiva, devendo ser promovida as retificações e anotações necessárias no sistema PJe e na autuação. B) Cite-se pessoalmente o executado redirecionado, no endereço declinado nos autos, qual seja: Rua Jalmas Gomes de Freitas, nº 30, apto. 302, Centro, Irupi/ES, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, sob pena de sofrer penhora de seus bens pessoais. Intimem-se a Fazenda Pública Estadual. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito