Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) se ocorreu oscilação no fornecimento de energia elétrica, na data de 09/11/2024, nas dependências do segurado Condomínio do Edifício Blue Marine; (ii) o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e a(s) avaria(s) no(s) bem(ns) segurado(s); (iii) a extensão do dano material e sua quantificação. II. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. Realço, no particular, que o Superior Tribunal de Justiça assentou por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.282, que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Considerando que somente a concessionária requerida postulou pela produção de prova pericial na modalidade de engenharia elétrica, e com o fito de viabilizar a análise quanto a utilidade e relevância da prova pretendida, determino a intimação de ambas as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: (a) a autora, esclareça se o(s) bem(ns) objeto da indenização securitária discutida nestes autos se encontra(m) sob sua posse ou foi(ram) descartado(s); (b) a ré aponte de forma objetiva e fundamentada no que consiste exatamente a prova técnica pretendida, bem como a viabilidade da perícia, notadamente se observado que os dados técnicos sobre a regularidade do fornecimento de energia elétrica versam sobre fatos ocorridos em 09/11/2024, o que, prima facie, é inviável de ser aferido pelo perito atualmente. Sobrevindo a(s) manifestação(ões) ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se e renove-se a conclusão dos autos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006676-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) se ocorreu oscilação no fornecimento de energia elétrica, na data de 09/11/2024, nas dependências do segurado Condomínio do Edifício Blue Marine; (ii) o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e a(s) avaria(s) no(s) bem(ns) segurado(s); (iii) a extensão do dano material e sua quantificação. II. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. Realço, no particular, que o Superior Tribunal de Justiça assentou por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.282, que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Considerando que somente a concessionária requerida postulou pela produção de prova pericial na modalidade de engenharia elétrica, e com o fito de viabilizar a análise quanto a utilidade e relevância da prova pretendida, determino a intimação de ambas as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: (a) a autora, esclareça se o(s) bem(ns) objeto da indenização securitária discutida nestes autos se encontra(m) sob sua posse ou foi(ram) descartado(s); (b) a ré aponte de forma objetiva e fundamentada no que consiste exatamente a prova técnica pretendida, bem como a viabilidade da perícia, notadamente se observado que os dados técnicos sobre a regularidade do fornecimento de energia elétrica versam sobre fatos ocorridos em 09/11/2024, o que, prima facie, é inviável de ser aferido pelo perito atualmente. Sobrevindo a(s) manifestação(ões) ou decorrido o prazo assinalado, certifique-se e renove-se a conclusão dos autos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006676-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)