Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: INIVALDO DA SILVA VARGAS
INTERESSADO: LESTESUL CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a)
INTERESSADO: MICHAEL RODRIGUES PINTO - ES25302 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001945-58.2025.8.08.0002 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por INIVALDO DA SILVA VARGAS em face de LESTESUL CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA. – EPP, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, visando à extensão dos efeitos da execução aos bens particulares dos sócios indicados na petição inicial, em razão de suposto abuso da personalidade jurídica, consubstanciado, em tese, na ausência de bens penhoráveis, na situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal e na omissão de declarações fiscais. Verifica-se, inicialmente, que o incidente foi distribuído por dependência ao processo nº 5000092-24.2019.8.08.0002, tendo o requerente indicado como fundamento fático a frustração das diligências executivas anteriormente realizadas, bem como juntado documentos relativos à situação cadastral da empresa executada, ao Quadro de Sócios e Administradores e ao valor atualizado do débito. Consta, ainda, que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, houve a juntada de comprovante de pagamento das custas processuais, inexistindo, por ora, óbice formal ao processamento do incidente. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado a requerimento da parte, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, impondo-se, uma vez admitido, a citação dos sócios ou da pessoa jurídica para manifestação e produção das provas cabíveis. A legislação processual, portanto, condiciona o avanço da pretensão desconsideratória à observância do contraditório substancial, especialmente porque a medida pode acarretar ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial. Nesta fase de cognição inicial, não se examina, em caráter definitivo, a presença dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil, mas apenas a existência de elementos mínimos que justifiquem o processamento do incidente, com a formação regular do contraditório. A análise conclusiva acerca da ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou eventual benefício direto ou indireto dos sócios pelo alegado abuso da personalidade jurídica deverá ser realizada somente após a manifestação dos interessados e, se necessário, após a produção das provas pertinentes. No caso concreto, os documentos apresentados indicam, em juízo preliminar, que a empresa LESTESUL CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA. – EPP se encontra com situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal por omissão de declarações, bem como que o Quadro de Sócios e Administradores aponta MAYKO DE MOURA como sócio e MÁRCIO JOSÉ DE MOURA como sócio-administrador. Tais elementos, somados à notícia de frustração das diligências executivas no feito originário, são suficientes, neste momento processual, para autorizar o recebimento do incidente e a instauração do contraditório, sem que isso importe, desde logo, reconhecimento do abuso da personalidade jurídica ou responsabilização patrimonial dos sócios.
Diante do exposto, RECEBO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determino o seu regular processamento. Comunique-se a instauração do presente incidente ao distribuidor, para as anotações devidas, nos termos do art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao juízo do processo principal, se necessário. Citem-se MAYKO DE MOURA e MÁRCIO JOSÉ DE MOURA, constantes do Quadro de Sócios e Administradores da pessoa jurídica, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o incidente e requeiram as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. Quanto a ISRAEL DIAS DE MOURA, considerando que seu nome já consta vinculado ao processo principal e que a petição inicial também pretende sua inclusão no âmbito do presente incidente, intime-se/cite-se, conforme a situação processual já certificada nos autos principais, para que, igualmente no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da pretensão deduzida, caso ainda não tenha integrado validamente a relação processual com essa finalidade específica. Não sendo encontrados os endereços atualizados dos sócios indicados, proceda-se à pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo, notadamente SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, exclusivamente para fins de localização, ficando desde já ressalvado que eventual citação por edital somente será apreciada após o esgotamento das diligências ordinárias de localização. Por ora, não há determinação de constrição patrimonial em face dos sócios, pois a responsabilidade destes somente poderá ser reconhecida após a regular formação do contraditório e a decisão de mérito do presente incidente, ressalvada a possibilidade de apreciação de medida urgente específica, caso sobrevenha requerimento fundamentado e prova concreta de risco de dilapidação patrimonial. Após o decurso do prazo de manifestação dos citados, com ou sem resposta, dê-se vista à parte requerente, pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, venham os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução probatória ou julgamento do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. ALEGRE-ES, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito