Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: REUBER MALINI, ANA GAMA CAMATA, CLAUDIO FERNANDES, SUELI APARECIDA SAES FERNANDES, DEOSDETE SOSSAI, CLAUDINA ANTONIA FARDIN SOSSAI, BRAS ANTONIO CAMATA, THIAGO SOSSAI CAMATA, RAFAEL SOSSAI CAMATA, MARCELINO CAMATA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0107406-15.2000.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar de Sequestro ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Reuber Malini, Ana Gama Camata, Claudio Fernandes e outros, distribuída por dependência à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de Nº0107400-08.2000.8.08.0024. A medida liminar de constrição sobre bens móveis e imóveis dos requeridos foi deferida no início do trâmite processual para assegurar a utilidade do provimento final da ação principal. Em momento posterior, o juízo proferiu sentença de extinção do presente feito cautelar, fls. 1.671/1.701, o que, em tese, importaria na revogação da liminar anteriormente concedida. Inconformados com a manutenção de restrições em seus patrimônios, os requeridos Reuber Malini e Marlucia Sossai Malini protocolaram petição incidental pugnando pelo imediato levantamento e cancelamento das medidas constritivas. Sustentam que a sentença extintiva desta cautelar desconstituiu a restrição e que o fato de a sentença proferida na Ação Civil Pública principal ter sido posteriormente anulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de restaurar, de forma automática, os efeitos da liminar nesta demanda acessória. Intimado a se manifestar acerca do pedido de destrancamento dos bens, o Ministério Público rechaçou a pretensão. Argumentou, em síntese, que a ação cautelar é umbilicalmente ligada à ação principal. Assim, a decisão da Corte Superior que declarou a nulidade da sentença na ação de improbidade irradiou seus efeitos para este processo acessório, invalidando a sentença extintiva da cautelar e restabelecendo a vigência e a eficácia da medida liminar originária. Em sede subsidiária, caso o juízo entenda pela queda do sequestro original, o Parquet pleiteou a nova decretação de indisponibilidade dos bens, apontando a presença dos requisitos autorizadores. Após vistorias pelo NAPES, os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se a anulação da sentença proferida nos autos da ação principal pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça afeta a sentença que extinguiu a presente ação cautelar e, consequentemente, se restaura a eficácia da liminar de constrição de bens. Assiste razão ao Ministério Público. A ação cautelar possui natureza instrumental e acessória em relação à demanda principal, estando a sua sorte a ela umbilicalmente vinculada. A sentença de extinção deste feito cautelar teve como fundamento lógico e jurídico o desfecho conferido, à época, à ação principal. Ocorre que, ao anular a sentença da Ação Civil Pública principal, o Superior Tribunal de Justiça desconstituiu integralmente o título judicial que amparava a extinção desta cautelar. Com o reconhecimento da nulidade, as partes retornam ao status quo ante procesual, de modo que o processo principal volta à fase instrutória/decisória. Por via de consequência lógica e inafastável, a desconstituição do provimento final da demanda principal acarreta a insubsistência da sentença de extinção desta cautelar, operando-se, de pleno direito, o restabelecimento da medida liminar de indisponibilidade anteriormente deferida para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Acolher a tese dos requeridos implicaria esvaziar a finalidade da própria Ação Civil Pública que retomou o seu curso regular. Por fim, mantida a higidez do sequestro original, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário formulado pelo Parquet.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento das medidas constritivas formulado pelos requeridos Reuber Malini e Marlucia Sossai Malini, mantendo hígidas as restrições patrimoniais decretadas liminarmente nestes autos, em razão do restabelecimento do seu suporte fático-jurídico ante a decisão proferida pelo STJ. Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus patronos. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. AURICÉLIA OLIVEIRA DE LIMA PÁSSARO JUIZ DE DIREITO