Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469
REQUERIDO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à)
REQUERIDO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA, para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [71303907], para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "PROJETO DE SENTENÇA
REQUERIDO: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA, para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença dos Embargos Declaratórios id nº [87050522], para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Verifico a ocorrência de erro material na sentença, como bem destacado na certidão do Oifcial de Justiça. Analisando os autos, verifico que constou na sentença equivocadamente o nome do autor. Assim, corrijo de ofício o erro material apontado, devendo onde consta na sentença nome de requerente diverso deve constar como correto o nome do
autor: Sandro Luiz de Oliveira. Dessa forma, com suporte art. 48 da Lei nº 9099/95, acolho os presentes embargos para aclarar a sentença no sentido de que onde consta referência ao autor deve se ler o nome do
requerente: Sandro Luiz de Oliveira. Republique a sentença com as correções e após o trânsito em julgado, dê-se cumprimento as diligências de praxe. Havendo renúncia pela parte autora do prazo recursal, fica desder já deferido, lançando a imediata certidão de trânsito para esta parte. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 6 de dezembro de 2025. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito." Guarapari/ES, 8 de dezembro de 2025 Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011916-44.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MENEZES, alegando em síntese, que em 05/08/2023 a parte Requerida adquiriu um COMBO ÓPTICO PROMOCIONAL na loja Requerente, que inclui: 01 (uma) consulta oftalmológica, 01 (uma) armação e 01 (um) par de lentes graduadas, constituindo o débito no valor total de R$ 2.002,80, que seria pago em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 166,90 cada, por meio de boletos bancários, sendo o primeiro vencimento no dia 05/09/2023. Afirma que o requerido pagou apenas as 3 primeiras parcelas, estando inadimplente quanto ao restante do valor. A parte requerida não compareceu à audiência designada (ID 63049264) apesar de devidamente intimada para o feito, conforme certidão de ID 62513279, 63933755 e 63933757. A parte Requerente pugnou pela DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA em desfavor da Requerida, com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ante sua ausência injustificada. A decisão de ID 68802229 decretou a revelia da ré. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, a parte Requerida deixou de comparecer ao ato. O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e Julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Considerando que a Requerida é pessoa natural e foi regularmente citada, sua ausência à audiência de conciliação implica a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Não há nos autos qualquer prova que contradiga as alegações da Requerente. A Requerente instruiu a petição inicial com documentos que corroboram suas alegações, tais como o contrato de venda (ID 56566946) e o termo de confissão de dívida (ID 56566948). Tais documentos, especialmente o termo de confissão de dívida com a assinatura da Requerida, constituem prova da relação jurídica estabelecida e do débito confessado. Os fatos narrados na inicial, considerados verdadeiros em razão da revelia, demonstram que a Requerida adquiriu produtos e serviços da Requerente e não efetuou o pagamento conforme acordado. O inadimplemento da obrigação líquida e certa enseja a responsabilidade do devedor, conforme dispõe o artigo 389 do Código Civil. Portanto, a pretensão da Requerente encontra respaldo nos fatos provados documentalmente e presumidos como verdadeiros pela revelia, bem como na legislação aplicável. O valor total da dívida era 12 parcelas de R$ 166,90, sendo que somente foram pagas 3 parcelas. Desta forma, o valor total do débito inadimplido equivale a 9 parcelas de R$ 166,90 = R$ 1.502,10 (mil quinhentos e dois reais e dez centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Requerido CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MENEZES ao pagamento da quantia de R$ 1.502,10 (mil quinhentos e dois reais e dez centavos) com correção segundo índice da Tabela da Corregedoria de Justiça do TJES de cada vencimento (9 parcelas de R$ 166,90 a partir de 05/12/2023) até a citação, e após, até o efetivo pagamento, através da SELIC. Deixo de condenar a parte Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. Kristiny de Vasconcelos Concha. Juíza Leiga. SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA. Juíza de Direito". Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à)