Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ALDECIR DE FREITAS ANDRADE, JONATA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0011466-71.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução proposta por SICOOB CREDIROCHAS em face de ALDECIR DE FREITAS ANDRADE e JONATA RIBEIRO DA SILVA. No tocante aos últimos pleitos da exequente, entendo que nenhum deles merece acolhimento. E explico. A suspensão da CNH e do passaporte dos executados é uma medida que restringe o direito fundamental à livre locomoção, o que implicaria, a meu ver, em desproporcional invasão na esfera dos devedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM INDEFERINDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS NA TENTATIVA DE COMPELIR O DEVEDOR A PAGAR O DÉBITO. [...] Suspensão do direito de dirigir do devedor e apreensão de passaporte. Inadmissibilidade. Medida coercitiva que refletiria em esfera jurídica diversa da patrimonial. De qualquer forma, não há comprovação de que a providência seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2057040-71.2021.8.26.0000; Ac. 14536144; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 13/04/2021; rep. DJESP 31/01/2024; Pág. 2758) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. A EXECUÇÃO É REAL. VALE DIZER. INCIDE SOBRE OS BENS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora como forma coercitiva de satisfação do crédito. 1.1. Nesta sede recursal, a agravante pede o provimento do recurso, a fim de determinar a continuidade do cumprimento de sentença e a apreciação do pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte agravada. 2. O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença requerido em 05/04/2022, visando o pagamento do débito de R$ 6.191,04, lastreado em sentença condenatória proferida em ação de obrigação de não fazer com reparação por danos morais, em razão de ofensa a direitos da personalidade da autora, ora agravante. 2.1. Os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão proferida em 20/06/2023, ante a não localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3. O art. 139, inciso IV, do CPC, determina ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4. No caso, a determinação de suspender a licença para dirigir e de apreender o passaporte da agravada em virtude do não cumprimento da obrigação de pagar contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.1. As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito do credor, mostrando-se inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 4.2. Precedente: [...] 3. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução. Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. [... ] (07162006920238070000, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 12/09/2023). 5. Agravo de instrumento improvido. (TJDF; Rec 07306.52-84.2023.8.07.0000; 177.4966; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 18/10/2023; Publ. PJe 03/11/2023) Já o bloqueio de cartões de crédito não apresenta relação direta com a satisfação do crédito, revelando-se medida desproporcional, destituída de utilidade prática para a execução e de natureza punitiva, e não coercitiva, sendo inadequada para assegurar o adimplemento da obrigação. Ademais, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade patrimonial do devedor recai sobre seus bens, inexistindo justificativa para a adoção de medidas de caráter pessoal desvinculadas da finalidade executiva, como é o caso do bloqueio de cartões de crédito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em:(I) verificar a possibilidade de adoção de medida executiva atípica, consistente no bloqueio de cartões de crédito;(II) aferir se a medida postulada atende aos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade para assegurar a satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A aplicação dessas medidas exige fundamentação concreta, observância do contraditório e utilização subsidiária, não podendo ser automática diante da simples inexistência de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, não há demonstração de que o executado oculte patrimônio ou adote conduta evasiva que justifique a imposição de medida restritiva de direitos fundamentais. 6. O bloqueio de cartões de crédito não apresenta relação direta com a satisfação do crédito, revelando-se medida desproporcional e destituída de utilidade prática para a execução. 7. Nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade patrimonial do devedor recai sobre seus bens, inexistindo justificativa para a adoção de medidas de caráter pessoal desvinculadas da finalidade executiva. 8. A medida pretendida assume natureza punitiva, e não coercitiva, sendo inadequada para assegurar o adimplemento da obrigação. lV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de sua adequação, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito. 2. O bloqueio de cartões de crédito do executado, sem evidência de ocultação patrimonial ou utilidade prática, configura medida desproporcional e de caráter punitivo, sendo incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: STF, AdI nº 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.02.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.137; TJMG, Agravo de Instrumento-CV nº 1.0000.21.129959-9/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-CV nº 1.0000.22.265525-0/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJMG,. (TJMG; AI 1971128-98.2023.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 05/05/2026; DJEMG 06/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de cartão de crédito, da CNH e de passaporte. Medidas desproporcionais que não asseguram, diretamente, a efetividade da execução. Tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal. Requisitos cumulativos não preenchidos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150865-98.2023.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV. Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026) (TJSP; AI 2150865-98.2023.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 05/03/2026) Portanto, indefiro os pedidos. Cumpra-se, no que couber, a decisão que suspendeu a execução. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito