Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ABILIO DE JESUS DA SILVA ABREU, ANDREA CRISTINA DE ABREU DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE ABREU
APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA Advogado do(a)
APELANTE: ERON HERINGER DA SILVA - ES9661 Advogados do(a)
APELADO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM - ES9995-A, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192-A, PEDRO PAULO MERSCHER MACHADO - ES27214-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0021952-57.2006.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretendem, Abílio de Jesus da Silva Abreu, Andrea Cristina de Abreu da Silva e Carlos Eduardo de Abreu, ver reformada a sentença que, em sede de ação monitória, rejeitou os embargos opostos, mantendo a obrigação de pagamento do débito vindicado na inicial. Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese: (i) ilegitimidade passiva do “espólio” ou dos herdeiros; (ii) embora emitido em 28 de fevereiro de 2004, o cheque só fora apresentado para pagamento em 30 de março de 2005, inexistindo, assim, culpa da de cujus pela inexistência de fundos por ocasião da tardia apresentação ao banco; (iii) impossibilidade de transmissão da dívida aos herdeiros; (iv) excesso de execução. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que matéria controvertida está sedimentada neste Tribunal, motivo pelo qual se passa a decidir monocraticamente, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do STJ1. Segundo se depreende, os recorrentes buscam a reforma da sentença que rejeitou os embargos opostos no bojo de ação monitória ajuizada pela Associação Educacional de Vitória (AEV), mantendo o reconhecimento da dívida discutida. A controvérsia reside na alegação de nulidade da sentença por ilegitimidade passiva, contradição e omissão na avaliação das defesas apresentadas pelos herdeiros, bem como na suposta ocorrência de excesso de execução. No entanto, a análise detida da situação fática e dos fundamentos jurídicos aplicáveis demonstra a inexistência de vícios que justifiquem o provimento do recurso. Pois bem. A ação monitória fora proposta em 08 de agosto de 2006, após o falecimento da devedora originária, Elza Marques de Abreu, ocorrido em 20 de março de 2006. Na ausência de espólio e de inventário, a citação fora especificamente ao viúvo e, posteriormente, aos herdeiros, aqui apelantes e, embora os recorrentes sustentem que a ausência de inventário tornaria ilegítima a inclusão no polo passivo, a sentença recorrida destaca que, mesmo na falta de espólio formalmente constituído, a triangularização processual fora garantida, já que os herdeiros foram citados e apresentaram defesa, suprindo a figura do espólio. Essa interpretação encontra respaldo na teoria da instrumentalidade das formas e na necessidade de se evitar o esvaziamento do processo sem resolução de mérito. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.559.791/PB) estabelece que, em situações em que o réu falece antes do ajuizamento da ação, não se aplica a sucessão processual ou habilitação de herdeiros, sendo necessária a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, direcionando-se a pretensão ao espólio. No entanto, o próprio acórdão admite que, na ausência de inventário, o espólio pode ser representado pelo administrador provisório. É de se conferir: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) In casu, ainda que essa representação não tenha ocorrido nos moldes formais, a citação e defesa dos herdeiros serviram para suprir essa lacuna, considerando-se a ausência de bens deixados pela falecida e a inexistência de inventário a ser aberto. A alegação de contradição na sentença pelo fato de o juiz ter declarado a ilegitimidade dos herdeiros e, ainda assim, condenando-os ao pagamento da dívida, não prospera. Aliás, sentença fora clara ao afirmar que a ilegitimidade passiva decorre da inexistência de espólio formalmente constituído, mas que a citação dos herdeiros representava medida alternativa para garantir a consolidação do feito e, ao fundamentar dessa forma, o magistrado se atentou ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), garantindo prestação jurisdicional célere e eficaz. Os apelantes afirmam, ainda, que o decisum não analisou defesas relevantes, como a prescrição, a ilegitimidade passiva, a impossibilidade de transmissão da dívida aos herdeiros e o excesso de execução. Contudo, a sentença impugnada apreciou todas essas questões de forma objetiva e, em relação à prescrição, fundamenta que a demora na citação decorreu da complexidade na identificação dos herdeiros e não da inércia do autor. E, sobre a ilegitimidade passiva, a decisão reiterou que, na ausência de inventário, os herdeiros podem ser chamados a responder pela dívida, observando-se o limite das forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Registre-se, que a tese de impossibilidade de transmissão da dívida aos herdeiros também não se sustenta, pois o art. 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, mas não os exime do pagamento das dívidas do espólio. Na hipótese, a prova produzida nos autos demonstra que a falecida não deixou bens, e, por essa razão, os herdeiros foram chamados a responder pela dívida, considerando-se a inexistência de espólio formal, nos exatos termos do prefalado julgado do Tribunal da Cidadania. Quanto ao excesso de execução, os apelantes alegaram erro na atualização do débito, mas não apresentaram qualquer prova concreta capaz de confirmar os cálculos apresentados pela recorrida. A sentença analisou atentamente os documentos juntados pelo autor, constatando a correção dos valores e a inexistência de provas que indicam excesso de cobrança. Como é cediço, o ônus da prova, nos termos inciso II do art. 373 do CPC, incumbia aos apelantes, que foram inertes nesse ponto, limitando-se a discussões genéricas sem adequado conjunto probatório. Por conseguinte, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. O desprovimento do recurso, além de coerente com os elementos constantes dos autos, alinha-se à orientação jurisprudencial consolidada, reforçando a estabilidade das decisões judiciais e a previsibilidade das relações processuais. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do STJ2, conheço do recurso e a ele nego provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 06 de março de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Súm. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 2Súm. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”