Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA DESSABADO SOARES SIMOES - ES37859 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0021099-82.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA. No curso do processo, a exequente noticiou a realização de composição extrajudicial, porém descumprida pela outra parte (id 70259388). Em seguida, informou que o executado estava em dia com o acordo e requereu a suspensão do feito, concordando expressamente com o desbloqueio de importâncias constritas (id 73211475, com reiteração parcial em id 73426812). O executado, por sua vez, compareceu aos autos requerendo a liberação de valores bloqueados e a juntada do termo de acordo (ids 73293625 a 73293632). Em decisão proferida no id. 77678298, este Juízo determinou a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o termo do acordo ou requerer o que entendesse de direito, bem como ordenou ao executado a comprovação dos requisitos para a concessão de assistência judiciária, deferindo, ainda, a expedição de alvará. É o relatório. Decido. Em melhor exame dos autos, percebo que a decisão de id 77678298 contém inexatidão material, merecendo ser revista, inclusive de ofício, a teor do art. 494, I, do CPC, no que se refere à determinação, à exequente, para que apresentasse o termo de transação. Isso porque partiu de premissa fática equivocada – a ausência de juntada do termo de acordo, desconsiderando o documento de id 73293629, que, em que pese sua singeleza, constitui a tradução das condições estabelecidas pelas partes. Do instrumento é possível inferir o tempo necessário ao cumprimento do ajuste, permitindo, assim, a suspensão da execução. Em consequência: Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, considerando os documentos comprobatórios de renda juntados aos autos (ids. 79141426, 79141425, 79141427), que demonstram a hipossuficiência econômica. Expeça-se alvará em favor do executado para a liberação dos valores depositados em conta judicial. A teor do documento de id 73293629 e da petição de id 73426812, SUSPENDO o curso da execução até 05/01/2026. Certifique-se. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para dizer, em cinco dias, se a obrigação foi satisfeita. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito