Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO INTER S.A.
APELADO: TAINE GUILHERME DE MORENO EMENTA: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SUPERAÇÃO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. ÓBITO DA DEVEDORA ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE PELO SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CONSOLIDAÇÃO A REQUERIMENTO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO CONTENCIOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5006948-68.2024.8.08.0021 JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, julgou procedente a dúvida para impedir o cancelamento administrativo do registro de consolidação de propriedade fiduciária. 2. O banco apelante (credor) requereu administrativamente o cancelamento sob a justificativa de que a devedora faleceu antes do decurso do prazo de purgação da mora, tendo o contrato sido quitado posteriormente por seguro prestamista. O juízo de piso e o registrador entenderam que a via administrativa seria inadequada, exigindo-se ação contenciosa própria, com base no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A apelante alega, ainda, nulidade por falta de intimação para impugnar a dúvida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade procedimental por cerceamento de defesa (ausência de intimação do suscitado) e a possibilidade de superação do vício; (ii) analisar a validade da consolidação da propriedade quando o óbito do fiduciante ocorre no curso do prazo para purgação da mora; e (iii) definir a viabilidade jurídica do cancelamento da consolidação pela via administrativa, a requerimento do próprio credor, diante da superveniente quitação do saldo devedor pelo seguro, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se o vício procedimental por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do suscitado (art. 198, III, da Lei de Registros Públicos). Contudo, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC), eis que o contraditório foi exercido na via recursal e a causa encontra-se apta para julgamento. 5. O falecimento da devedora antes de esgotado o prazo para purgação da mora e de sua intimação editalícia fulmina a validade da notificação premonitória e invalida de pleno direito a consolidação da propriedade. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a posse e os direitos aquisitivos transmitiram-se imediatamente aos sucessores. 6. Inaplicável ao caso a restrição do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, norma restrita ao exercício do direito de preferência pelo devedor inadimplente em face de consolidação lícita. Na hipótese vertente, o ato expropriatório padece de nulidade originária e o imóvel foi integralmente quitado pelo seguro prestamista, tornando incabível e ilógica a imposição de leilão público. 7. O rigor formal não pode obstar a pacificação social voluntária e a restituição do bem aos herdeiros pela via extrajudicial. Impor ao credor o ajuizamento de longo litígio contencioso para devolver um imóvel quitado violaria a finalidade social da lei e os ditames da boa-fé, ensejando enriquecimento ilícito temporário (art. 5º da LINDB). Revela-se lícito e necessário o cancelamento administrativo das averbações expropriatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedente a dúvida suscitada e autorizando o Oficial de Registro de Imóveis a proceder ao imediato cancelamento administrativo do registro da consolidação da propriedade fiduciária. Sem honorários advocatícios (jurisdição voluntária). Tese de julgamento: 1. A inobservância da intimação do suscitado no procedimento de dúvida registral configura cerceamento de defesa, vício que pode ser superado na instância revisora pela Teoria da Causa Madura. 2. É nula a consolidação da propriedade fiduciária cujo termo do prazo para purgação da mora recaia em momento posterior ao óbito do fiduciante. 3. Comprovada a nulidade originária da expropriação e a quitação integral do financiamento por seguro prestamista, é lícito o cancelamento da consolidação da propriedade diretamente pela via administrativa a requerimento do credor fiduciário, dispensando-se o ajuizamento de ação contenciosa, à luz dos fins sociais da norma e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 6.015/73, art. 198, III; Lei nº 9.514/97, art. 27, § 2º-B; LINDB, art. 5º.