Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Rayana Almeida Valadares
Recorridos: MRV Engenharia e Participações S/A e VIP Imóveis Oficial Ltda. Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0025680-97.2011.8.08.0035 Juízo de origem: 3ª Vara Cível de Linhares
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, sob o fundamento de culpa exclusiva da autora pela não obtenção de financiamento bancário. Pleiteia a apelante a concessão do benefício da justiça gratuita e a restituição integral dos valores pagos à vendedora do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante da ausência de manifestação expressa do juízo de origem; (ii) verificar a legalidade do percentual de retenção de valores fixado na sentença, considerando a resolução contratual por culpa da promitente compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de origem implica seu deferimento tácito, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência do TJES. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa ou culpa do comprador. 5. No caso concreto, restou caracterizada a responsabilidade da apelante pela rescisão contratual, sendo legítima a retenção proporcionalmente fixada na origem. 6. Os consectários legais devem observar o Tema 1002/STJ, de modo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado e, a partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 7. A correção monetária das parcelas deve ser contada desde o desembolso, substituída pela SELIC a partir do termo inicial dos juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade de justiça implica o seu deferimento tácito. Em casos de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, é legítima a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, conforme jurisprudência do STJ. Os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do Tema 1002/STJ, sendo aplicada exclusivamente a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 85, §11 e 98, §3º; EC nº 113/2021; Súmulas 43 e 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1822638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.11.2019. STJ, AgRg no AREsp 803.290/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.06.2017. STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.02.2016. TJES, Ap. Cív. nº 0029055-03.2015.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 26.10.2023.