Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO VALERAO GONCALVES
REQUERIDO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME MENDES - GO61190, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007149-31.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO VALERAO GONCALVES, sob ID 66787782, e por WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA e W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, sob ID 77119052, em face da sentença de ID 65207628, que julgou procedentes os pleitos autorais para rescindir o contrato de promessa de compra e venda e determinar a restituição de 75% das parcelas quitadas. Em síntese, a parte requerente, PAULO ROBERTO VALERAO GONCALVES, alega a existência de obscuridade e erro material na sentença embargada. Sustenta que o juízo, ao determinar a restituição de 75% dos valores após o decote de outras penalidades e obrigações do requerente, legal ou contratualmente previstas, foi ambíguo e obscuro, pois não especificou quais obrigações seriam passíveis de retenção. Requer o provimento para fixar que o percentual a ser retido pela requerida se limite a 20% dos valores pagos. Por sua vez, as requeridas, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA e W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, apontam omissão no julgado. Argumentam a sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado exclusivamente com a empresa Wo Administradora de Bens S/A e que não integram o grupo econômico ou a cadeia de fornecimento relativa ao recebimento dos valores. Sustentam que não podem responder por valores que não receberam, inexistindo nexo causal que as vincule à causa de pedir. Ambos os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certificado nos IDs 77339859 e pela própria natureza das datas de publicação e protocolo. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULO ROBERTO VALERAO GONCALVES (ID 66787782) Quanto à alegada obscuridade no tocante ao decote de outras penalidades, assiste parcial razão ao embargante. A sentença, ao utilizar fórmula genérica para as retenções acessórias, de fato criou incerteza para a fase de liquidação. Todavia, o pedido de reforma para fixar a retenção em apenas 20% configura nítida rediscussão de mérito. O magistrado fundamentou o percentual de 25% (restituição de 75%) com base no padrão estabelecido pela Segunda Seção do STJ (REsp nº 1.723.519/SP) e no entendimento do TJES. A insatisfação com o percentual adotado deve ser ventilada em recurso de apelação. Assim, o vício deve ser sanado apenas para esclarecer que as retenções admitidas, além dos 25% fixados, limitam-se a encargos moratórios sobre parcelas eventualmente pagas em atraso pelo consumidor e tributos incidentes sobre a unidade (IPTU e taxas condominiais), se houver fruição, vedada a cumulação com outras multas rescisórias que configurem bis in idem. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WAM BRASIL E W7 BRASIL (ID 77119052) A tese de omissão quanto à ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que a sentença foi explícita ao consignar que não existiam preliminares ou questões de ordem pública pendentes, uma vez que já rejeitadas nas decisões saneadoras anteriores. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora de ID 54363041 enfrentou a natureza do negócio jurídico, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a responsabilidade das requeridas com base na cadeia de fornecimento. O reconhecimento da solidariedade passiva na sentença (ID 65207628) é corolário lógico desse entendimento anterior. O que as embargantes pretendem é rediscutir a aplicação da teoria da aparência e do grupo econômico, o que é vedado nesta via recursal. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO VALERAO GONCALVES (ID 66787782), apenas para sanar a obscuridade e declarar que o decote de outras penalidades e obrigações previsto no dispositivo da sentença limita-se a eventuais encargos de mora por atraso em parcelas quitadas e tributos/taxas de rateio proporcionais ao período de disponibilidade da unidade, vedada a retenção de qualquer outra multa contratual além dos 25% já autorizados, mantendo-se o percentual de restituição em 75%. b) REJEITO os embargos de declaração opostos pelas requeridas WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA e W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA (ID 77119052), ante a inexistência de omissão e a nítida tentativa de rediscussão do mérito. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 30 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito