Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MERCEARIA ARROZ AGREGA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE RODRIGUES - ES39900, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5045260-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MERCEARIA ARROZ AGREGA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA. A parte autora questiona a exigibilidade de obrigações tributárias acessórias e multas impostas com base na Lei Municipal nº 5.035/2019, relativas ao envio de arquivos do SPED e DOT. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Conforme se extrai do comprovante de inscrição no CNPJ e do contrato social acostados, a requerente é pessoa jurídica qualificada como Microempresa (ME). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a competência para processar e julgar a presente demanda pertence aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso vertente, o valor da causa é manifestamente inferior a esse teto. Quanto à legitimidade ativa, o art. 5º, inciso I, da referida Lei Complementar federal estabelece expressamente que as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), tal como a autora, podem figurar como proponentes em ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, conforme o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Desta feita, determino a REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, via sistema PJe, com as devidas baixas e cautelas de estilo. SERRA-ES, 26 de janeiro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito