Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: CASA DE CARIDADE SAO JOSE Advogados do(a)
EXECUTADO: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000970-73.2015.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA / UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ, referente à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, constando da capa processual que o feito tramita sob a classe de execução fiscal, com valor atribuído à causa de R$ 1.876.434,50. A Fazenda Nacional, por intermédio de seu órgão de representação judicial, apresentou manifestação nos autos requerendo a extinção do feito, ao argumento de que todas as dívidas veiculadas nesta execução foram extintas em rotina dos sistemas internos da dívida ativa da União, por prescrição intercorrente. Na mesma oportunidade, pleiteou a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, bem como o princípio da causalidade. É o necessário. Decido. A controvérsia comporta julgamento imediato, notadamente porque a própria parte exequente, titular do crédito e responsável pela administração da dívida ativa federal, reconheceu a ocorrência de causa extintiva apta a impedir o prosseguimento da cobrança judicial. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o curso da execução fiscal deve ser suspenso; decorrido o prazo legal, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, observada a sistemática própria da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula nº 314, consolidou que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. A matéria também foi densamente examinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado; encerrado esse período, inicia-se, igualmente de forma automática, o prazo prescricional aplicável, independentemente de nova decisão judicial de arquivamento. No mesmo precedente repetitivo, o STJ ainda esclareceu que a interrupção do curso da prescrição intercorrente exige providência efetivamente frutífera, como a citação válida ou a constrição patrimonial eficaz, não bastando o mero peticionamento genérico do exequente requerendo diligências que não resultem em localização de bens ou em ato útil de satisfação do crédito. No caso concreto, a própria Fazenda Nacional informou que as inscrições/dívidas objeto desta execução foram extintas em seus sistemas internos por prescrição intercorrente, razão pela qual não subsiste interesse processual no prosseguimento da cobrança judicial. A manifestação da exequente, ademais, satisfaz a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, pois não se trata de reconhecimento de ofício contra a Fazenda sem contraditório, mas de extinção postulada pelo próprio ente exequente. Desse modo, constatada a extinção da pretensão executiva pela prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, quando se tratar de crédito tributário, e nos arts. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, não há falar em condenação da Fazenda Nacional. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a prescrição intercorrente em execução fiscal, não se impõe ao exequente o pagamento de honorários em favor do executado, por aplicação do princípio da causalidade, sobretudo porque a execução foi ajuizada com base em título dotado de presunção de certeza e liquidez e porque a extinção decorre de fato superveniente relacionado à não localização de bens ou à inefetividade da satisfação do crédito. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.229, firmou compreensão de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Tal orientação é ainda mais aplicável ao presente caso, pois a extinção foi requerida pela própria Fazenda Nacional, inexistindo resistência útil ou litigiosidade remanescente a justificar condenação sucumbencial. Por fim, considerando a posterior juntada de petição de renúncia ao mandato pela patrona da parte executada, com requerimento de intimação pessoal para constituição de novo advogado, registro que a extinção ora decretada é favorável à executada e encerra a relação processual executiva, razão pela qual fica prejudicada, para fins de prosseguimento do feito, a adoção de providências destinadas à regularização de representação processual, sem prejuízo das anotações cartorárias pertinentes quanto à renúncia informada nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, quando aplicável, e nos arts. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Custas, se existentes, na forma da lei. Fica prejudicado o requerimento de intimação da executada para constituição de novo patrono, diante da extinção do feito, sem prejuízo das anotações cartorárias relativas à renúncia ao mandato. Havendo constrições, restrições ou bloqueios eventualmente ativos vinculados a estes autos, providenciem-se as respectivas baixas, ressalvada a existência de ordem judicial diversa em outros processos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito