Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GIOVANI PEREIRA GARCIA
REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., JACIARA MATTEDI - TRANSPORTES, ANDERSON ROCHA GOMES, BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogados do(a)
REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, JAQUELINE NUSS DE SOUZA - SC42158 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO BOTELHO - ES15536 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0032570-76.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito submetida ao rito comum. Esgotada a fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito de plano, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Revelia da Litisdenunciada Bradesco Seguros S/A Compulsando os autos, verifico que a litisdenunciada BRADESCO SEGUROS S/A, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Sendo assim, DECRETO a revelia da referida litisdenunciada, aplicando-se-lhe os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na denunciação, ressalvadas as matérias de direito. 2. Das Provas Requeridas O autor, por meio de petição de ID 73281305, requereu a admissão de prova emprestada oriunda da esfera penal (cópia da Sentença Penal Condenatória com trânsito em julgado e laudos periciais) e, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas. DEFIRO o pedido de admissão da prova emprestada. Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. No caso em tela, a juntada da sentença penal condenatória transitada em julgado contra o corréu Anderson Rocha Gomes, bem como dos laudos periciais da Polícia Científica e depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais colhidos sob o crivo do contraditório, mostra-se plenamente cabível e atende aos princípios da economia e celeridade processuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (...) (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.) Ademais, impende destacar que, por força do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Por outro lado, INDEFIRO o pedido subsidiário de oitiva de testemunhas. O ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Considerando o deferimento da prova emprestada, que já contempla oitiva de testemunhas relevantes e análise técnica da dinâmica do acidente, a realização de nova instrução testemunhal para o mesmo fim revela-se desnecessária ao deslinde do feito. 3. Do Ônus da Prova Não vislumbro, no presente caso, os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, não incidindo as hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC. Assim, MANTENHO a distribuição estática do ônus probatório, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e aos réus e litisdenunciadas a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos para a resolução do mérito: a) A existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor; b) A verificação de dependência econômica para fins de arbitramento de pensionamento mensal; c) A delimitação da responsabilidade solidária da transportadora ré; d) Os limites das apólices de seguro contratadas junto às litisdenunciadas; e) O cabimento da dedução da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) sobre o montante indenizatório pleiteado. 5. Deliberações Finais Considerando que a questão atinente à dinâmica do acidente encontra-se delineada pelas provas já coligidas aos autos, especialmente a prova emprestada ora admitida, e não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito