Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: OTICA INGLATERRA LTDA, RAFAEL VAZ PEIXOTO, JOCIMAR EFGEM ALVES, ANDREA SILVA BAHIENSE, HUMBERTO PEIXOTO REPRESENTANTE: ANDREA SILVA BAHIENSE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIRLENE DE JESUS TEIXEIRA OKAMOTO - ES31538, ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769 Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5023476-42.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por ESPÓLIO DE HUMBERTO PEIXOTO, alegando, em linhas gerais, que o patrimônio e as dívidas do espólio estão sendo inventariados no processo judicial nº 5041924-29.2023.8.08.0024, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, sendo aquele Juízo universal para decidir todas as questões de fato e de direito acerca do inventário e da partilha de bens. Por tais razões, pugna pelo desbloqueio da quantia e que o exequente promova a habilitação do seu crédito no inventário. Manifestação do exequente no ID nº 61635321, afirmando que a habilitação do crédito nos autos do inventário é facultativa, requerendo o levantamento da quantia bloqueada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de realizar a penhora a incidir sobre ativos financeiros e bens do espólio. O pedido de pagamento de dívidas vencidas e exigíveis diretamente no Juízo do inventário (art. 642 do CPC/15) é mera faculdade, podendo o credor, por sua escolha, promover ação autônoma em face do espólio, conforme permissão do art. 779, II, do CPC, in verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: "a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução" (STJ; REsp 921.603/SC; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 4a Turma; julgado em 15.10.2009; DJe 26.10.2009). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIDO. PENHORA POR DÍVIDAS. ART. 642 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1999427 DF 2021/0321425-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Em conformidade, ensina Humberto Theodoro Junior que: “[…] embora a lei institua um procedimento não contencioso para a habilitação dos credores no inventário, o uso desse expediente é apenas uma faculdade e não uma condição para o recebimento das obrigações do espólio. Nada impede, por isso, que o credor, ciente das resistências dos herdeiros, opte, desde logo, pelo ajuizamento do processo contencioso” (Curso de Direito Processual Civil Volume II. 54a Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2020). Assim, de rigor o reconhecimento de que é possível a realização de penhora de bens e ativos financeiros em nome do espólio devedor. Nesse sentido, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ESPÓLIO DE HUMBERTO PEIXOTO no ID nº 56407534. Por derradeiro, considerando que o objeto da presente execução, no valor de R$ 477.543,40, foi integramente bloqueado na diligência realizada via Sisbajud no ID nº 54118587, não tendo o exequente interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a expedição de alvará no ID nº 61635321, procedo a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste Juízo. Dou por satisfeita a obrigação da parte executada. Destarte, ante a satisfação do crédito exequendo, extingo a presente execução com fulcro no artigo 924, II do CPC. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, conforme requerido no ID nº 61635321. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais. Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E. TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024. Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, certifique-se, expeça-se alvará e arquivem-se com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito