Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA AZUL - TORRES 01 E 02
EXECUTADO: EDVALDO NOGUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034051-08.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA AZUL - TORRES 01 E 02 em face de EDVALDO NOGUEIRA, para cobrança de despesas condominiais. Petição Inicial (ID 52315336): a parte exequente pleiteou a cobrança de R$ 2.800,49. Certidão (ID 82048384): Executada foi citada e intimada. Certidão (ID 91378343): certificou o decurso do prazo da citação/intimação sem manifestação da parte executada. Despacho (ID 96176632) e Certidão - BACENJUD/SISBAJUD (ID 96176635): a pesquisa eletrônica indicou inexistência de saldo significativo, com pequeno bloqueio de R$ 3,12 e determinação de desbloqueio, tendo a parte exequente sido intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção. Desistência da ação (ID 98327301): a parte exequente desistiu de prosseguir com a execução. FUNDAMENTAÇÃO Realizada pesquisa via SISBAJUD, não foram localizados valores úteis à penhora. O despacho de ID 96176632 registrou a “INEXISTÊNCIA DE SALDO SIGNIFICANTE” e determinou o desbloqueio dos pequenos valores encontrados. Além disso, a parte exequente requereu expressamente a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 98327301). A desistência da ação não dependerá da oitiva do requerido, mesmo após a citação (Enunciado 90 do FONAJE). Nessa senda: > “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” > "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VIII - homologar a desistência da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." > "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)" Portanto, diante da inexistência de bens penhoráveis e do pedido expresso de desistência, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA AZUL - TORRES 01 E 02 Endereço: ITAQUARI, 210, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 Nome: EDVALDO NOGUEIRA Endereço: Rua Itaquari, 210, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850