Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS LIMA CONSTRUTORA S/A
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANA CAROLINA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO PRAZO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA PJE. PREVALÊNCIA DA REGRA LEGAL. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pela apelante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em virtude de sua intempestividade. 2. A apelante defende a tempestividade da peça processual, argumentando que o protocolo ocorreu dentro do prazo assinalado pelo painel do sistema eletrônico (PJe), invocando os princípios da segurança jurídica, confiança e boa-fé processual, bem como precedente do STJ atinente a duplicidade de intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a data de encerramento do prazo informada pelo sistema processual eletrônico (PJe) sobrepõe-se à regra legal imperativa de contagem de prazo estabelecida no Código de Processo Civil; e (ii) verificar a aplicabilidade do precedente do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ), relativo à duplicidade de intimações, ao caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a citação ocorreu por meio de Oficial de Justiça, com a juntada do respectivo mandado aos autos em 10/11/2023. À luz do art. 231, inciso II, c/c art. 915, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 05/12/2023. A oposição dos embargos apenas em 14/12/2023 configura manifesta intempestividade. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.881.500/DF), o prazo sugerido pelo sistema PJe não tem o condão de eximir a parte de praticar o ato processual no lapso legal, prevalecendo a interpretação estrita das regras objetivas do Código de Processo Civil. 5. Realizado o distinguishing, afasta-se a aplicação do precedente do STJ invocado pela apelante (EAREsp 1.663.952/RJ). O referido julgado soluciona conflitos gerados por duplicidade de intimações válidas (DJe versus Portal Eletrônico), premissa fática diametralmente oposta ao caso sub judice, no qual o termo inicial decorreu da juntada de mandado cumprido por Oficial de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O prazo processual sugerido equivocadamente pelo painel do sistema eletrônico (PJe) não afasta a aplicação da regra legal imperativa do Código de Processo Civil para a contagem dos prazos. 2. Tratando-se de citação por Oficial de Justiça, o prazo processual flui a partir da juntada do respectivo mandado aos autos, não se aplicando à hipótese o entendimento jurisprudencial referente à duplicidade de intimações eletrônicas (DJe e Portal)." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 231, II; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 915; CPC, art. 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.881.500/DF; STJ, EAREsp 1.663.952/RJ.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5009307-25.2023.8.08.0021 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES