Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERREIRA DO AMARAL AGRICULTURA E SERVICOS LTDA
INTERESSADO: PEDRO PAULO SIMOES COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000766-03.2023.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião aforada em 1º/02/2023 pela empresa FERREIRA DO AMARAL AGRICULTURA E SERVIÇOS LTDA em face de proprietário desconhecido, objetivando, sinteticamente, a declaração do direito de propriedade sobre a área rural de 286.065,15 m2, cujo levantamento topográfico aponta para um perímetro de 2.255,67 metros e formação de 33 poligonais, além de indicar como confrontantes Pedro Paulo Simões da Costa, bem como a empresa BRASIF S/A Administração e Participações e uma área de mangue explorada pela demandante com a plantação antiga e produtiva de seringas, pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, no fato de que a área rural objeto desta pretensão está sob a posse da demandante desde meados de 1980, passando também ser utilizada a contar de 1984 para o cultivo de seringas, sem resistência de terceiros e confinantes e exercida de forma ostensiva, contínua e com animus domini desde então, situação fática e probatória que autoriza, segundo as razões autorais, o acolhimento do pedido declaratório da prescrição aquisitiva na forma extraordinária. Ao final, apresentou os róis dos confinantes e de testemunhas, bem como exibiu os documentos constantes do ids.21225240 a 21225842 e 21253355. Em cumprimento do despacho de id.28291458, apresentou a empresa requerente no id.28323649 a íntegra da peça inaugural. Após a comprovação do valor de mercado do imóvel (id.40880297) este juízo determinou a alteração do valor da causa e a intimação da requerente para quitação das custas complementares, além de ordenar as citações, intimações e intervenções obrigatórias, segundo se extrai do provimento judicial de id.46821331. No id.47180386 foi apresentada declaração de adesão ao pleito autoral assinada pelo confinante Pedro Paulo Simões da Costa com o respectivo reconhecimento público da assinatura. Já a confinante BRASIF, embora citada pessoalmente por oficial de justiça no id. 70704786, optou pelo silêncio. Terceiros desconhecidos e eventuais interessados foram citados mediante os editais publicados e visíveis nos ids.48279033, 48279034 e 48279036, sem oferta de resistência. As Fazendas Públicas, através das manifestações constantes dos ids.48354029, 50435051, 70704784 e 70704786, afirmaram o desinteresse na área imóvel. A representante do Ministério Público, por sua vez, conforme a r. promoção de id.71632653, pugnou pela designação de audiência de instrução. Através da certidão cartorária de id.72671867, testificou a serventia o silêncio dos terceiros desconhecidos citados por edital, a ausência de interesse das fazendas públicas sobre a área imóvel objeto da pretensão autoral, além da adesão formal do confinante Pedro Paulo às divisas e por fim, o silêncio da confrontante Brasif. Este juízo, segundo se extrai do provimento de id.76204082, fixou os pontos de controvérsia e designou audiência de instrução oral, realizada mediante a colheita do depoimento pessoal da representante legal da autora e oitiva de uma testemunha, cujas declarações foram acondicionadas e disponibilizadas no link visível na ata de id.79340144. Na ocasião foi reiterada a ordem de pagamento das custas complementares, efetivada pela demandante com a exibição da guia no id.79481178. Na assentada de id.79340144 foram consignadas as alegações finais da requerente e da douta Promotora de Justiça, oportunidade em que esta não se opôs ao pleito declaratório autoral. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de ordem processual foram rigorosamente atendidos, já que os confrontantes não resistiram às divisas declinadas na planta e no memorial descritivo apresentados, respectivamente, nos ids.21225246 e 21225825, bem como não houve manifestação dos terceiros desconhecidos citados por edital, além da ausência de expresso interesse das Fazendas Públicas, consoante as certidões cartorárias de ids. 52774560 e 72671867. No caso, é possível extrair que as manifestações das Fazendas Públicas visíveis nos ids.48354029, 50435051, 70704784 e 70704786, efetivamente, foram no sentido de qualquer interesse no imóvel, o que confirma a inexistência de interesse público e permite a ilação de que a área é usucapível. O edital de citação de terceiros desconhecidos e eventuais interessados, embora publicado de forma adequada, conforme se extrai dos documentos de ids.48279033, 48279034 e 48279036, não despertou qualquer resistência, segundo testificado pelo cartório nos ids. 52774560 e 72671867. O Ministério Público, por sua vez, como se infere da ata de id.79340144, opinou pelo acolhimento da pretensão da autora. O pedido de prescrição aquisitiva formulado pela autora se amolda, à luz do acervo probatório, aos ditames do parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, na medida em que a redução do prazo se justifica ante a destinação comprovada do imóvel para fins produtivos, ilação esta extraída dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, oportunidade em que todos afirmaram que mantém empregados registrados que cuidam da colheita da borracha e manutenção da área ocupada, consoante as declarações acondicionadas no link visível no id.79340144. A testemunha ouvida mediante compromisso legal e a informante, ratificaram, por ocasião da produção da prova oral, a destinação produtiva da área alvo desta ação, bem como a existência de outra área contígua já registrada em nome da pessoa jurídica requerente, cuja certidão de registro e negativa de débitos, acostada no id.21225806, confirma e ratifica dita alegação. Assim, o conjunto probatório se mostra harmonioso e uníssono no sentido de que a empresa exerce posse sobre a área identificada desde a década de 80 e que no local, ao menos desde os idos de 1984, existe um seringal em franca produção de borracha, cuja destinação produtiva autoriza a subsunção do pleito autoral ao prazo disposto no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil. A pacificidade da posse, igualmente, restou confirmada tanto pelo teor do depoimento pessoal do representante legal da empresa autoral requerente, como também pelas declarações da testemunha e da informante, sendo que todos foram enfáticos na afirmação de inexistência de questionamentos quanto a posse e divisas. A aludida área, igualmente, repita-se, é usucapível, ante o expresso desinteresse das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. A área foi identificada, localizada e situada, bem como teve suas metragens e divisas descritas de forma precisa na planta e memorial descritivo de ids.21225246 e 21225825. O animus domini, enquanto requisito de ordem subjetiva, no presente caso, ganha especial robustez, eis que a empresa autora, efetivamente, mantém o cultivo de seringas sobre a totalidade da área desde 1984 e a mantém produtiva e sob vigilância e cuidados. O imóvel não possui matrícula conhecida no Cartório de Registro da Comarca, a teor da respectiva certidão de id.21225251 Por outro lado, a regularização fundiária neste Município se mostra agônica e salutar e o pedido autoral de abertura de matrícula para fins do registro da propriedade em nome da empresa autora encontra amparo legal nos Arts.176 e 228 da Lei 6015/73.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS na forma do Art. 487, I do CPC c/c parágrafo único do Art. 1238 do CCB e para tanto, DECLARO usucapida em favor da empresa FERREIRA DO AMARAL AGRICULTURA E SERVIÇOS LTDA a propriedade sobre a área rural com 286.065,15 m2, cuja localização está definida no levantamento topográfico de id.21225251, situada na localidade conhecida como Maxinda em Guarapari-ES. ACOLHO, também, o pedido de Abertura de Matrícula para registro da propriedade e para tanto, determino ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca que abra a respectiva matrícula e realize o posterior registro da propriedade originária em favor da requerente, segundo autorizado pelos Artigos 176 e 228 da Lei 6015/73, ressalvando a responsabilidade desta pelo cumprimento das disposições legais, normativas, fiscais e administrativas necessárias para a consumação dos aludidos atos. Ante a ausência de litigiosidade e com fundamento no princípio da causalidade, condeno a requerente no pagamento das despesas processuais remanescentes. P.R.I. DÊ-SE CIÊNCIA AO IRMP. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor da requerente, sem prejuízo dos regramentos previstos na Lei 6015/73 e da prescrição contida no Art. 945 do CPC. O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença, sendo incumbência da postulante a apresentação da documentação necessária para a efetivação da abertura de matrícula e do registro deste título translativo no álbum imobiliário de Guarapari-ES. Cumpridas as diligências cartorárias e preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito