Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLATINA
REQUERIDO: JOAO WALTER ARREBOLA
EXECUTADO: ALEXANDRE ARREBOLA, CRISTINA ARREBOLA, RITA DE CASSIA MARTINELLI ARREBOLA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408 Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO WALTER ARREBOLA - ES4020, LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0003312-75.2002.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ES4020, LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal em fase de expropriação do imóvel de Matrícula nº 17.675. O Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A (BANDES) peticionou informando ostentar a condição de Credor Hipotecário do imóvel constrito, colacionando cédula de crédito com saldo devedor vultoso e postulando a reserva de eventual saldo remanescente da expropriação judicial. Após a regular habilitação dos herdeiros face ao óbito do Executado, a defesa peticionou em ID. 81556873 requerendo a substituição do imóvel penhorado por uma máquina industrial (avaliada em R$ 80.000,00), alegando excesso de execução. Em resposta (ID. 90938173), o Município recusou expressamente a substituição, arguindo que o bem móvel já garante outra execução e contra o Devedor existem diversas outras Execuções Fiscais nesta Comarca, o que afasta a alegação de excesso. DECIDO De acordo com o art. 797 do CPC, a execução é processada no interesse do Credor. Nas Execuções Fiscais, a substituição de bens constritos é disciplinada especificamente pelo artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que autoriza a modificação unilateral da garantia por iniciativa do Devedor apenas quando ofertada fiança bancária ou seguro garantia. Para as demais hipóteses de substituição por bens alternativos, exige-se a anuência da Fazenda Pública, a qual, neste caso, recusou o pedido. De acordo com o artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e artigo 835 do CPC, o bem imóvel ostenta preferência em relação aos bens móveis. Essa preferência justifica-se por critérios de liquidez superior e estabilidade de valor de mercado. Enquanto o bem imóvel tende a preservar sua higidez e atratividade em hastas públicas, os bens móveis — notadamente maquinários industriais especializados — são marcados por depreciação física, obsolescência tecnológica, alto custo de manutenção e complexidade de remoção e depósito, o que restringe drasticamente eventuais Arrematantes e atenta contra a efetividade da tutela executiva. Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição e MANTENHO a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 17.675. Em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e máxima utilidade da execução, DETERMINO que a Secretaria realize um levantamento de todas as Execuções Fiscais em trâmite nesta Unidade em que figurem as mesmas Partes, indicando detalhadamente os números dos autos e seus respectivos estágios processuais. Concluído o levantamento, à Contadoria para a atualização dos débitos relativos a todas as demandas, apresentando planilha unificada, com o montante total devido. Com o cálculo, intimem-se as Partes. Não havendo insurgências, prossiga-se com os atos de expropriação do imóvel. Juiz(a) de Direito