Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HUGO BARBARIOLI CANDEIA, ALESSANDRA COITINHO FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO LOPES - ES26569, VINICIUS MARTINS - ES37915 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON - ES6546 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5013527-19.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Hugo Barbarioli Candeia e Alessandra Coitinho Fernandes em face do Município de Colatina. Narram os autores que, em 30/09/2025, o primeiro requerente sofreu um acidente de trânsito (queda de motocicleta) ocasionado pela instalação recente de uma faixa elevada (quebra-molas) sem a devida sinalização horizontal ou vertical. Em ID. 90570423 o Município apresentou contestação alegando, em síntese, a culpa exclusiva da Vítima por excesso de velocidade e a inexistência de nexo causal. Realizada audiência una (ID. 91201659), as Partes declararam não ter mais provas a produzir. É o relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Responsabilidade pelo acidente O processo está instruído de forma suficiente, não havendo qualquer questão processual pendente. A pretensão autoral se revela no ressarcimento dos valores que desembolsou em decorrência do mencionado acidente, além dos prejuízos morais e estéticos devido aos ferimentos que sofreu. Em sua contestação, o Réu não nega os fatos, mas nega a sua responsabilidade. Após detida análise dos autos, tenho que a demanda merece ser julgada parcialmente procedente. Quanto à responsabilidade pelo evento danoso, há dois fundamentos para que esta seja imputada a alguém. Um deles é a culpa, caracterizada pela ação intencional (dolo) ou por ausência de cuidado (culpa em sentido estrito). Esta, por sua vez, se revela na negligência, na imprudência ou na imperícia. O outro fundamento da responsabilidade civil é o risco de uma atividade, pelo qual quem a exerce tem a obrigação de reparar os danos alheios que dele resultem. É o que prevê o § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, dispensando-se a perquirição de culpa ou dolo ao adotar a Teoria do Risco Administrativo (e não do risco integral), a regular a responsabilidade civil da Administração Pública, ou a responsabilidade objetiva do Estado. Essa responsabilidade objetiva exige a constatação da ocorrência de um dano e do nexo de causalidade entre esse dano e a ação ou omissão do agente público. Quer dizer, a Administração Pública só tem o dever de indenizar se o dano decorrer diretamente de sua atividade, mas não de causas outras, como a culpa da própria vítima ou de fatos externos imprevisíveis ou inevitáveis (caso fortuito ou força maior). Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso, em regra, distinguir se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva revela um desleixo do Estado em cumprir um dever legal, e neste caso não se configura a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será civilmente responsabilizado e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado (i.e. entes públicos), no caso de conduta omissiva, só se revelará quando evidenciados os elementos que caracterizam a culpa, a qual, na espécie, origina-se do descumprimento do dever legal, que é atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Mas, nesse ponto, cumpre observar que o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, cuida de atribuir responsabilidade objetiva aos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, no qual se inserem os Municípios (art. 5.º), quando, dentro de suas respectivas competências, causarem danos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (art. 1.º, § 3.º). Sobre os direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, envolvendo, precipuamente neste caso, os de segurança e bem-estar, assim como as atribuições dos Municípios sobre as vias de tráfego internas, há vasta legislação regulamentar (CF, CE, CTB, Lei Orgânica Municipal etc.), as quais, no entanto, são de citação desnecessária, por não haver dúvidas, ou por serem notórios esses conceitos e essas obrigações dos entes Municipais – até porque, o Réu não nega sua responsabilidade em relação à via. É, pois, obrigação do Município construir e manter conservadas e devidamente sinalizadas suas vias públicas de tráfego, de forma a garantir a segurança na circulação de veículos, pessoas e até animais, sob pena de responder por todo e qualquer dano que sua omissão vier a causar. Neste caso, o Autor atribui a culpa pelo acidente ao Réu, em razão da instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas) sem a sinalização adequada. Contudo, o acervo probatório impõe o reconhecimento de uma omissão parcial do Município de Colatina e uma grave conduta concorrente por parte do Condutor. Diferentemente do que foi sustentado na inicial, o local não se encontrava completamente desprovido de avisos. Restou demonstrado que o Município providenciou a instalação de duas placas de sinalização vertical de advertência antecedendo a faixa elevada. A falha administrativa limitou-se à ausência de sinalização horizontal, isto é, a falta da pintura amarela reflexiva sobre o obstáculo físico recém-construído, em desconformidade com o artigo 9º da Resolução nº 39/98 do CONTRAN. As mídias anexadas à inicial demonstram, com clareza, o fluxo regular de diversas outras motocicletas transitando pelo mesmo local, no mesmo período, sem registrar qualquer dificuldade ou intercorrência. Esse panorama fático afasta categoricamente a afirmação de que o requerente trafegava em velocidade estritamente compatível ou com a atenção necessária. Não há como presumir a compatibilidade de velocidade sem a devida aferição por instrumentos técnicos ou sem um registro visual de percurso ampliado que dê suporte a tal conclusão. Pelo contrário, a dinâmica gravada sugere que uma condução pautada na velocidade moderada exigida pelo local (40 km/h) e pelo período noturno teria sido perfeitamente capaz de evitar ou amortecer o impacto, independentemente da ausência de pintura no asfalto. A passagem segura realizada pelos demais motociclistas evidencia a imperícia e a imprudência (desatenção) do Autor, que violou o dever geral de cautela e direção defensiva imperioso a todo Condutor de veículo automotor. A vulnerabilidade intrínseca do veículo de duas rodas exige do condutor atenção redobrada e vigilância constante sobre as condições dinâmicas da pista de rolamento, não podendo o particular transferir integralmente ao Estado o ônus por acidentes que seriam evitados com a observância de um padrão médio de prudência. Assim, o Autor também incorreu em culpa pelo evento e em proporção maior que a do Réu, pois incorreu em três fatos culposos determinantes (imperícia na condução, imprudência decorrente de manifesta desatenção e provável excesso de velocidade), contra apenas um único fato imputável ao Município (a falta de sinalização horizontal. Portanto, o Município deve ser responsabilizado em 30% (trinta por cento) dos danos, sendo o Autor culpado na proporção de 70% (setenta por cento). 2.2 Dano material Os danos materiais relativos ao conserto da motocicleta e do aparelho celular foram devidamente comprovados por notas fiscais e ordens de serviço idôneas que totalizam R$ 1.662,37, valor compatível com as avarias demonstradas. A mera contestação genérica dos valores, desacompanhada de contraprovas concretas, orçamentos alternativos mais vantajosos ou indícios mínimos de superfaturamento, não tem o condão de elidir a idoneidade e a força probatória dos documentos fiscais colacionados pelo Autor. Contudo, operada a redução proporcional de 70% decorrente da culpa concorrente, a condenação material devida pelo Réu fixa-se em R$ 498,71 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos). 2.3 Dano moral Em relação ao dano moral, por ser este de índole subjetiva, não é necessária a sua comprovação, bastando uma análise sobre o potencial lesivo dos fatos. O autor sofreu fratura no punho, necessitando de atendimento hospitalar e afastamento de suas atividades habituais, conforme laudos médicos. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a integridade física e psíquica do indivíduo. Em relação ao quantum indenizatório, impugnado pelo Réu sob a alegação de enriquecimento ilícito, impõe-se esclarecer que a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a dupla função do instituto: a compensação pelo sofrimento suportado e o caráter pedagógico-punitivo ao Ente Público, a fim de que adote maior zelo na sinalização das vias. Diante de tais premissas e dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa, comedida e adequada à realidade do caso concreto. Porém, também deve ser aplicada a redução proporcional de 70%. Assim, fixo o valor do dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.4 Dano estético Por fim, em relação aos danos estéticos, verifico que não restou comprovada deformidade permanente ou marca que cause repulsa ou prejuízo relevante à harmonia corporal do Autor que justifique uma condenação autônoma. Portanto, o pedido é improcedente neste ponto. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Colatina ao pagamento de R$ 498,71 (quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de forma unificada, pela Taxa SELIC, a incidir a partir da data do evento danoso (30/09/2025), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula nº 43 do STJ. b) CONDENAR o Município de Colatina ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado, de forma unificada, pela Taxa SELIC a partir da data desta fixação (Súmula nº 362 do STJ), em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e oportunamente arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito