Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5014898-85.2025.8.08.0024 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 94388452) em face da sentença de ID 93342066, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIO JOSE DE ALMEIDA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que: i) a decisão embargada teria considerado como comprovado o pagamento de R$ 9.089,58, com fundamento no documento de ID 67711512; ii) contudo, o referido documento demonstraria o pagamento de apenas 5 parcelas de R$ 1.514,93, totalizando R$ 7.574,65; iii) por isso, requer a correção do valor da restituição fixada na sentença. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 94390407. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 96308577, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. A sentença de ID 93342066 reconheceu a responsabilidade da requerida e determinou a restituição dos valores pagos pelo autor, tomando como base o documento de ID 67711512. Contudo, ao fixar o valor da restituição em R$ 9.089,58, incorreu em erro material, pois o próprio documento indicado demonstra o pagamento de 5 parcelas de R$ 1.514,93, o que totaliza R$ 7.574,65. Esse é precisamente o ponto apontado nos embargos de ID 94388452. Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito ou de reexame da conclusão adotada na sentença, mas de simples correção de inexatidão material quanto ao valor da condenação, providência admitida pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 94388452 e os ACOLHO, tão somente para corrigir erro material constante da sentença de ID 93342066, a fim de que, onde constou a condenação da requerida à restituição de R$ 9.089,58, passe a constar o valor de R$ 7.574,65, correspondente a 5 parcelas de R$ 1.514,93, efetivamente comprovadas no ID 67711512. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito