Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI, HELENO SIMAO ROCHA, TATHIANE CARVALHO CARDOSO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº91106302, foram opostos TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual intimo a exequente para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal. VIANA-ES, 29 de maio de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5000551-71.2022.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 17:47
Documento (Certidão)
13/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:07
Publicação
06/03/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:39
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI, HELENO SIMAO ROCHA, TATHIANE CARVALHO CARDOSO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000551-71.2022.8.08.0050
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA em face de HELENO SIMAO ROCHA, TATHIANE CARVALHO CARDOSO e HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI. Os executados HELENO SIMAO ROCHA e TATHIANE CARVALHO CARDOSO, em suas petições (IDs 47065059 e 69253113), alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas pessoais. Sustentam que as quantias possuem natureza alimentar (Art. 833, IV, do CPC) e que o montante é de baixo valor, equiparável à proteção da caderneta de poupança (Art. 833, X, do CPC). Juntaram extratos bancários (IDs 47680069, 47680070, 47680071, 47680072) e declaração de hipossuficiência (ID 47680077). A executada HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI (ID 69253563), por sua vez, sustenta que a constrição recaiu sobre seu capital de giro, valores essenciais à manutenção da atividade empresarial e destinados ao pagamento de salários de funcionários. Anexou extratos e declaração de faturamento (ID 69253564 e ID 69253565. O Exequente, em suas manifestações (ID 48620905 e ID 49458265), impugnou veementemente as alegações, argumentando pela ausência de provas da impenhorabilidade e requerendo a manutenção da penhora com a consequente liberação dos valores em seu favor. É o breve relatório. Decido. A execução processa-se no interesse do credor (Art. 797, CPC) e a regra basilar do processo executivo é a responsabilidade patrimonial, na qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento da obrigação (Art. 789, CPC). A impenhorabilidade é uma exceção a esta regra, e o ônus de provar que o bem ou valor se enquadra nas exceções legais recai inteiramente sobre a parte que a alega (Art. 854, § 3º, I, do CPC). A prova deve ser inequívoca. O PEDIDO DOS EXECUTADOS HELENO E TATHIANE Os extratos bancários (IDs 47680069 a 47680072) não são suficientes para comprovar a tese defensiva. O ônus dos executados não é apenas provar que recebem salário, mas que os valores bloqueados são exclusivamente salário. Nota-se que não houve a juntada de contracheques ou outros documentos que individualizem a verba salarial. Os documentos demonstram o oposto, as contas possuem movimentação constante, com diversos créditos de origens variadas e débitos que não se resumem a despesas de subsistência. A mistura de verbas de natureza salarial com outros valores na mesma conta corrente de livre movimentação gera o fenômeno da confusão patrimonial. Uma vez que o dinheiro perde sua rastreabilidade e se confunde com o patrimônio geral do devedor, ele perde a proteção legal da impenhorabilidade. Os executados não se desincumbiram do ônus de segregar os valores ou provar que o saldo bloqueado era o remanescente salarial do último período. Ademais, a alegação de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos também não se aplica. A proteção do inciso X destina-se, textualmente, à caderneta de poupança. Não há qualquer documento comprovando que as contas se tratam exclusivamente de poupança; ao contrário, os extratos demonstram se tratar de contas correntes. Embora a jurisprudência tenha ampliado essa proteção para outras aplicações financeiras que guardem a natureza de "reserva" ou "poupança", ela não se estende, em regra, a saldos de conta corrente de livre movimentação, como as que foram objeto do bloqueio. As contas em questão são de uso cotidiano, não se caracterizando como reserva financeira para fins da proteção legal. Importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.1.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta-corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2567118 SC 2024/0045733-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) Portanto, os executados pessoas físicas não lograram êxito em comprovar cabalmente a impenhorabilidade dos valores. DO PEDIDO DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA HS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI A impenhorabilidade da verba salarial (Art. 833, IV, CPC) é um direito subjetivo do trabalhador (pessoa física), não da empresa empregadora. Os valores bloqueados na conta da pessoa jurídica são faturamento e patrimônio da empresa; não são "salário" até que sejam efetivamente transferidos e pagos ao funcionário. A executada, ademais, não apresentou qualquer documento (como folha de pagamento ou relação de vencimentos) que comprove que o valor constrito se destinava, especificamente, ao pagamento de funcionários. O "capital de giro" não é, por si só, impenhorável. Pelo contrário, o capital de giro é o ativo circulante da empresa, sendo a fonte natural para a quitação de suas obrigações, sejam elas comerciais ou judiciais. A própria legislação processual, longe de blindar o faturamento, prevê mecanismos específicos para a penhora sobre ele (Art. 866, CPC). A alegação genérica de que o bloqueio "inviabiliza a atividade" não pode servir como escudo para frustrar o direito do credor, especialmente em uma dívida que, conforme a petição inicial e a planilha de débito, remonta a um inadimplimento de 2020. Os documentos juntados pela própria executada (ID 69253565) apenas confirmam que ela possui faturamento e atividade, reforçando sua capacidade de responder pela execução. DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de desbloqueio formulados pelos executados HELENO SIMÃO ROCHA, TATHIANE CARVALHO CARDOSO e HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI. Diante disso, e CONVERTO EM PENHORA os valores indisponibilizados pelo sistema SISBAJUD, TRANSFERINDO-OS para conta judicial vinculada a estes autos, conforme determina o art. 854, §5º, do CPC. INTIME-SE as partes para tomar ciência desta decisão. PRECLUSA as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou dar prosseguimento efetivo ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana/ES, 04 de novembro de 2025. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI, HELENO SIMAO ROCHA, TATHIANE CARVALHO CARDOSO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000551-71.2022.8.08.0050
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA em face de HELENO SIMAO ROCHA, TATHIANE CARVALHO CARDOSO e HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI. Os executados HELENO SIMAO ROCHA e TATHIANE CARVALHO CARDOSO, em suas petições (IDs 47065059 e 69253113), alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas pessoais. Sustentam que as quantias possuem natureza alimentar (Art. 833, IV, do CPC) e que o montante é de baixo valor, equiparável à proteção da caderneta de poupança (Art. 833, X, do CPC). Juntaram extratos bancários (IDs 47680069, 47680070, 47680071, 47680072) e declaração de hipossuficiência (ID 47680077). A executada HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI (ID 69253563), por sua vez, sustenta que a constrição recaiu sobre seu capital de giro, valores essenciais à manutenção da atividade empresarial e destinados ao pagamento de salários de funcionários. Anexou extratos e declaração de faturamento (ID 69253564 e ID 69253565. O Exequente, em suas manifestações (ID 48620905 e ID 49458265), impugnou veementemente as alegações, argumentando pela ausência de provas da impenhorabilidade e requerendo a manutenção da penhora com a consequente liberação dos valores em seu favor. É o breve relatório. Decido. A execução processa-se no interesse do credor (Art. 797, CPC) e a regra basilar do processo executivo é a responsabilidade patrimonial, na qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento da obrigação (Art. 789, CPC). A impenhorabilidade é uma exceção a esta regra, e o ônus de provar que o bem ou valor se enquadra nas exceções legais recai inteiramente sobre a parte que a alega (Art. 854, § 3º, I, do CPC). A prova deve ser inequívoca. O PEDIDO DOS EXECUTADOS HELENO E TATHIANE Os extratos bancários (IDs 47680069 a 47680072) não são suficientes para comprovar a tese defensiva. O ônus dos executados não é apenas provar que recebem salário, mas que os valores bloqueados são exclusivamente salário. Nota-se que não houve a juntada de contracheques ou outros documentos que individualizem a verba salarial. Os documentos demonstram o oposto, as contas possuem movimentação constante, com diversos créditos de origens variadas e débitos que não se resumem a despesas de subsistência. A mistura de verbas de natureza salarial com outros valores na mesma conta corrente de livre movimentação gera o fenômeno da confusão patrimonial. Uma vez que o dinheiro perde sua rastreabilidade e se confunde com o patrimônio geral do devedor, ele perde a proteção legal da impenhorabilidade. Os executados não se desincumbiram do ônus de segregar os valores ou provar que o saldo bloqueado era o remanescente salarial do último período. Ademais, a alegação de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos também não se aplica. A proteção do inciso X destina-se, textualmente, à caderneta de poupança. Não há qualquer documento comprovando que as contas se tratam exclusivamente de poupança; ao contrário, os extratos demonstram se tratar de contas correntes. Embora a jurisprudência tenha ampliado essa proteção para outras aplicações financeiras que guardem a natureza de "reserva" ou "poupança", ela não se estende, em regra, a saldos de conta corrente de livre movimentação, como as que foram objeto do bloqueio. As contas em questão são de uso cotidiano, não se caracterizando como reserva financeira para fins da proteção legal. Importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.1.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta-corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2567118 SC 2024/0045733-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) Portanto, os executados pessoas físicas não lograram êxito em comprovar cabalmente a impenhorabilidade dos valores. DO PEDIDO DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA HS ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI A impenhorabilidade da verba salarial (Art. 833, IV, CPC) é um direito subjetivo do trabalhador (pessoa física), não da empresa empregadora. Os valores bloqueados na conta da pessoa jurídica são faturamento e patrimônio da empresa; não são "salário" até que sejam efetivamente transferidos e pagos ao funcionário. A executada, ademais, não apresentou qualquer documento (como folha de pagamento ou relação de vencimentos) que comprove que o valor constrito se destinava, especificamente, ao pagamento de funcionários. O "capital de giro" não é, por si só, impenhorável. Pelo contrário, o capital de giro é o ativo circulante da empresa, sendo a fonte natural para a quitação de suas obrigações, sejam elas comerciais ou judiciais. A própria legislação processual, longe de blindar o faturamento, prevê mecanismos específicos para a penhora sobre ele (Art. 866, CPC). A alegação genérica de que o bloqueio "inviabiliza a atividade" não pode servir como escudo para frustrar o direito do credor, especialmente em uma dívida que, conforme a petição inicial e a planilha de débito, remonta a um inadimplimento de 2020. Os documentos juntados pela própria executada (ID 69253565) apenas confirmam que ela possui faturamento e atividade, reforçando sua capacidade de responder pela execução. DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de desbloqueio formulados pelos executados HELENO SIMÃO ROCHA, TATHIANE CARVALHO CARDOSO e HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI. Diante disso, e CONVERTO EM PENHORA os valores indisponibilizados pelo sistema SISBAJUD, TRANSFERINDO-OS para conta judicial vinculada a estes autos, conforme determina o art. 854, §5º, do CPC. INTIME-SE as partes para tomar ciência desta decisão. PRECLUSA as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou dar prosseguimento efetivo ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana/ES, 04 de novembro de 2025. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:41
Outras Decisões
05/11/2025, 20:13
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:53
Petição (Replica)
20/05/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: HS ASSESSORIA CONTABIL EIRELI, HELENO SIMAO ROCHA, TATHIANE CARVALHO CARDOSO DESPACHO Com o advento do Código de Processo Civil, consagrou-se expressamente uma nova regra que deve reger a relação processual do juiz com as partes, consubstanciada na chamada proibição de proferimento de decisão surpresa. Segundo tal, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º), tampouco poderá o juiz decidir “em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10º).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000551-71.2022.8.08.0050 Cuida-se, a bem da verdade, de um consectário dos já conhecidos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da cooperação, porquanto todos os sujeitos do processo devem colaborar uns com os outros, “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Nesse contexto é que determino a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca da petição de ID. 49458265. Diligencie-se, retornando-me os autos conclusos para decisão após o decurso do prazo. VIANA-ES, 5 de fevereiro de 2025. Serenuza Marques Chamon Juíza de Direito