Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL
EXECUTADO: ROSANA SANTOS COELHO, CARLOS HERVAL LIMA MUCELINI, ROSANA SANTOS COELHO MUCELINI = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0035387-84.1999.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANA SANTOS COELHO E OUTROS (ID 89763656) em face da decisão de ID 89334530, que não conheceu de aclaratórios anteriores (ID 83300729) sob o fundamento de intempestividade. Sustentam os Embargantes a existência de erro de premissa fática, alegando que o Juízo considerou como marco inicial a data da assinatura da decisão embargada (22/07/2025), quando deveria considerar a data da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ocorrida em 12/11/2025. Aduzem, ainda, a necessidade de apreciação de pedidos pendentes relativos à avaliação do bem penhorado e à aplicação do Tema 1368/STJ (Taxa SELIC). A parte Embargada manifestou-se pugnando pela manutenção da decisão e pela aplicação de multa por conduta protelatória. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Assiste razão aos Embargantes quanto ao erro na contagem do prazo recursal. Conforme certificado nos autos (ID 89763657), o despacho de ID 73545349 foi disponibilizado no DJEN em 11/11/2025, considerando-se publicado em 12/11/2025. Nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, a contagem do prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. O protocolo dos aclaratórios de ID 83300729 ocorreu em 17/11/2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, o recurso é manifestamente tempestivo. Assim, ACOLHO os presentes embargos para tornar sem efeito a decisão de ID 89334530 e passar à análise do mérito do recurso de ID 83300729. Os Executados pleiteiam a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para a atualização do débito, com fulcro no Tema 1368 do STJ. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a 2ª Câmara Cível do Egrégio TJES, em sede de Agravo de Instrumento nº 5010076-28.2025.8.08.0000, já enfrentou especificamente esta matéria. Na referida decisão, a Desembargadora Relatora consignou que a aplicação da Taxa SELIC somente ocorre quando os juros não forem convencionados. No caso em tela, as partes pactuaram os índices de correção e juros no título executivo, devendo prevalecer o princípio da fidelidade ao título e a coisa julgada estabelecida em embargos à execução anteriores. Portanto, o pedido de aplicação da Taxa SELIC resta indeferido, mantendo-se a atualização nos termos do título executivo. Quanto aos pedidos de ID 70763380 e 71180220, os Executados comprovaram o depósito de 50% dos honorários periciais para a reavaliação do imóvel penhorado. A parte Exequente alega preclusão para a indicação de assistente técnico e quesitos. Entretanto, em observância ao princípio da busca pela verdade real e considerando que a avaliação anterior foi questionada pela própria serventia devido à falta de qualificação técnica dos oficiais para o caso específico, a nova perícia é medida impositiva. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 89763656 para, corrigindo erro de premissa, declarar a tempestividade dos aclaratórios de ID 83300729, revogando a decisão de ID 89334530. No mérito do recurso de ID 83300729, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao pedido de aplicação da Taxa SELIC, mantendo os parâmetros de atualização do título executivo, em estrita observância à decisão do órgão ad quem no Agravo de Instrumento nº 5010076-28.2025.8.08.0000. DETERMINO o prosseguimento da perícia de avaliação do imóvel. Intime-se o perito nomeado (La Rocca Perícias) para que informe data e horário para início dos trabalhos, ciente do depósito parcial efetuado. AFASTO a multa por embargos protelatórios anteriormente aplicada, ante o reconhecimento da tempestividade e do exercício regular do direito de defesa. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO