Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ESMERALDA
EXECUTADO: HUDSON PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KALLINE DE ALMEIDA FERREIRA SANTOS - ES30937 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5012251-27.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Vila Esmeralda em face de Hudson Pereira, visando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. A parte exequente peticionou sob o id. 90503787, requerendo o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 21.205,12. Para tanto, pleiteou a realização de nova tentativa de citação/intimação no mesmo endereço constante da petição inicial, bem como a intimação subsidiária por meio do telefone (28) 99958-0346. Analisando detidamente os autos, constata-se que os requerimentos formulados pela parte credora não reúnem condições de acolhimento, diante da manifesta ineficácia e preclusão das medidas pretendidas. A própria exequente esclarece que o devedor permanece residindo no mesmo endereço da petição inicial. Ocorre que, conforme a certidão negativa de id. 50930395, o Oficial de Justiça já realizou quatro diligências presenciais infrutíferas no local entre julho e agosto de 2024, certificando que o imóvel se encontrava fechado. O número de telefone indicado pela credora para a nova tentativa de intimação é exatamente o mesmo já utilizado pelo Oficial de Justiça em três oportunidades distintas em 2024, ocasiões em que as chamadas não foram completadas e o contato restou sem êxito. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual. Desse modo, mover a máquina judiciária para repetir atos executivos em endereços e contatos sabidamente infrutíferos não traz qualquer utilidade prática ao processo e caminha na contramão da eficácia jurisdicional. Sob o id. 78867538, este Juízo já havia indeferido pedidos de buscas eletrônicas e determinado expressamente que os autos deveriam aguardar a vinda de endereço atualizado em arquivo. A mera reiteração do endereço primitivo descumpre o comando judicial anteriormente estabelecido.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição de id. 90503787. Arquivem-se os autos. Diligencie-se. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema. Juiz de Direito assinado eletronicamente