Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERRANA CAFE LTDA
EXECUTADO: COOPERATIVA LATICINIOS GUACUI, BURTHON MOREIRA DE OLIVEIRA, ROVELSON DE THORMES NOLASCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL FREITAS JUNIOR - ES2713 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001404-68.2025.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em que o executado ROVELSON DE THORMES NOLASCO, citado nos autos, apresentou peça processual intitulada "Contestação", protocolizada diretamente no bojo do feito executivo. Instada a se manifestar, a exequente SERRANA CAFE LTDA pugnou pela rejeição da peça, alegando erro grosseiro e inobservância ao rito previsto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando a peça apresentada pelo executado, verifica-se que, apesar da nomenclatura equivocada ("Contestação") e do protocolo nos próprios autos da execução, o conteúdo da manifestação guarda nítida natureza de defesa típica de Embargos à Execução, insurgindo-se contra as cártulas de cheque e discutindo a inexistência de responsabilidade cambial por alegada ausência de aval formal. É cediço que o art. 914, § 1º, do CPC, determina que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Todavia, o processo civil moderno é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), que buscam evitar que formalismos excessivos impeçam a prestação jurisdicional efetiva. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento recente no sentido de que, possuindo a peça conteúdo de embargos, deve o magistrado permitir o ajuste procedimental, em vez de simplesmente indeferir a defesa por erro de forma. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANIFESTAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO - CONTEÚDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 914, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO DESPROVIDO. Apresentada manifestação com conteúdo de embargos à execução incidentalmente na execução de título extrajudicial pelo executado, pode o Juízo determinar que se proceda o ajuste procedimental pela parte na forma preconizada pelo § 1º, do art. 914, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50085838420238080000, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, considerando que a peça foi apresentada tempestivamente e que o aproveitamento do ato não gera prejuízo processual à exequente — que poderá exercer o contraditório regularmente —, a concessão de prazo para conversão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, DETERMINO a intimação do executado ROVELSON DE THORMES NOLASCO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao ajuste procedimental de sua defesa, providenciando a distribuição da peça por dependência, em autos apartados, sob a classe de "Embargos à Execução", instruindo-a com as cópias necessárias, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Cumprida a diligência, certifique-se nestes autos e proceda-se à conclusão dos embargos para análise de recebimento e efeito suspensivo. Caso o executado permaneça inerte, a peça será considerada inexistente para fins de defesa, prosseguindo-se a execução. Paralelamente, visando sanar os vícios de angularização processual identificados na auditoria do feito, DETERMINO as seguintes providências: a) Ante a nulidade evidente da certidão citatória, expeça-se novo mandado para a regular citação pessoal do executado BURTHON MOREIRA DE OLIVEIRA no endereço indicado na exordial, sendo vedada a entrega da contrafé a terceiros sem poderes de representação (art. 242, CPC); b) Diante do encerramento das atividades da COOPERATIVA LATICINIOS GUAÇUÍ no local originário, expeça-se mandado de citação da pessoa jurídica na pessoa de seus representantes legais remanescentes, conforme postulado pela exequente. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIME-SE o executado ROVELSON DE THORMES NOLASCO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao ajuste procedimental de sua defesa, providenciando a distribuição da peça por dependência, em autos apartados, sob a classe de "Embargos à Execução", instruindo-a com as cópias necessárias, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. 2) EXPEÇA-SE novo mandado para a regular citação pessoal do executado BURTHON MOREIRA DE OLIVEIRA no endereço indicado na exordial, sendo vedada a entrega da contrafé a terceiros sem poderes de representação (art. 242, CPC); 3) EXPEÇA-SE mandado de citação da pessoa jurídica COOPERATIVA LATICINIOS GUAÇUÍ na pessoa de seus representantes legais remanescentes, conforme postulado pela exequente. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.