Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003066-64.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva de danos materiais ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., de acordo com as razões expostas na inicial e documentos que a instruem de ID 66113856. Aduz a requerente que: (i) celebrou contrato de seguro de bens, para, dentre outras finalidades, assegurar danos elétricos ocorridos mediante a apólice n. 01.16.00399345, no Condomínio do Edifício José Morgan; (ii) em 19 de julho de 2024, nas dependências do condomínio segurado, a fornecedora de serviço de energia elétrica, ora requerida, permitiu a oscilação no fornecimento de energia, causando avarias aos componentes do elevador; (iii) após a regulação do sinistro, a autora pagou, em favor de seu segurado, o valor do material danificado, segundo condições da apólice, no montante de R$ 8.900,00 (oitenta mil e novecentos reais); (iv) a dimensão dos danos foi constatada em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto e ratificada após processo de regulação de sinistro. Pretende, portanto, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.900,00 (oitenta mil e novecentos reais), com incidência de juros e correção monetária a partir do desembolso. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, com documentos, no ID 70254870, sustentando, no mérito, a inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado e os serviços prestados pela EDP e ausência de registro de ocorrências de distúrbios para o evento mencionado na inicial na data indicada. Réplica, no ID 76663967. Decisão saneadora proferida no ID 81891118, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, deferindo a exibição do relatório de oscilação e interrupção no fornecimento de energia elétrica pela ré, e determinando a intimação das partes para esclarecimentos sobre a viabilidade da perícia técnica postulada pela requerida. Foram fixados como pontos controvertidos: (i) se ocorreu oscilação no fornecimento de energia elétrica na data de 19/07/2024, nas dependências do segurado, Condomínio do Edifício José Morgan; (ii) o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e a(s) avaria(s) no(s) bem(ns) segurado(s); (iii) a extensão do dano material e sua quantificação. No ID 83183583 a autora informou não mais possuir os equipamentos danificados. No ID 88341204 proferida decisão indeferindo a realização de perícia e deferindo a produção de prova oral postulada pela ré. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de abril de 2026, foi realizada a oitiva de uma testemunha e, ato contínuo, declarada encerrada a instrução processual e concedida a palavra às partes, por seus respectivos advogados, para a dedução das alegações finais, as quais foram gravadas no formato audiovisual (IDs 96190201 e 96191516). É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, pretende a requerente o ressarcimento da quantia dispendida em favor de terceiro segurado, em razão da alegada falha na prestação dos serviços da ré, que gerou danos elétricos na dependência do condomínio. A jurisprudência é assente no sentido de que responsabilidade civil objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal atribui às concessionárias de serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em virtude de seus atos, salvo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o segurado sofreu prejuízos materiais em seus equipamentos, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica, a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou à segurada (TJAM, Apelação Cível n. 0000508-48.2006.8.04.0001, rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 22/02/2016, Data de registro: 22/02/2016). A Carta Magna dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Nesta linha de entendimento, consoante se deflui do disposto no art. 37, § 6º, da Lex Mater, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegada. Outrossim, “mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade” (STJ, REsp 1095575/SP, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/12/2012, DJe 26/03/2013). In casu, como visto, a seguradora requerente ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor da concessionária ré, sustentando que, na condição de seguradora, foi acionada para a cobertura de danos ocorridos nas dependências do Condomínio do Edifício José Morgan (segurado), decorrentes de oscilações na rede elétrica. As provas constantes dos autos são suficientes a demonstrar que os danos sofridos em 19 de julho de 2024, que deram ensejo à necessidade de substituição do inversor do elevador, foram ocasionados em razão de "oscilação da rede elétrica", ou seja, de falha no serviço de fornecimento de energia por parte da ré (vide ID 66113867). Ratifica tal elemento probatório o depoimento da testemunha Rodrigo Guerreiro - engenheiro eletricista - e responsável pela elaboração do relatório de regulação do sinistro, cuja oitiva realizou-se em audiência de instrução. Referida testemunha esclareceu que realizou a análise a partir dos elementos encaminhados pela mantenedora do elevador, quem realizou os testes no equipamento, assim como pelo exame do tipo de equipamento, que se tratava de inversor de frequência, peça suscetível de danificação pela oscilação de energia elétrica. Curial ressaltar, de qualquer modo, que o laudo apresentado, indicando que a causa do defeito no elevador do condomínio segurado foi a oscilação do fornecimento de energia elétrica, não pode ser considerada uma prova produzida unilateralmente pela requerente, visto que a referida perícia foi realizada por uma empresa totalmente desvinculada, a qual possuía relação exclusivamente com o condomínio segurado. A ré, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir o arcabouço probatório que aponta para a falha na prestação de serviços, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Desse modo, demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o mesmo e o defeito na prestação de serviço por parte da ré, resta caracterizado o dever de indenizar. Em casos análogos já sedimentou entendimento o ETJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – DANOS A EQUIPAMENTO DE SEGURADO – SUB-ROGAÇÃO – OSCILAÇÃO/QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DISCUSSÃO ACERCA DO NEXO CAUSAL – LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES – ADMISSIBILIDADE COMO PROVA DO LIAME CAUSAL – PREVISÃO DO ART. 206, § 4º, DA RES. ANEEL N. 414/2010 – PROVA TÉCNICA NÃO PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INSUFICIÊNCIA DE MERAS TELAS SISTÊMICAS ANEXADAS – SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1) A responsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde da necessária prova do evento danoso e do nexo de causalidade com o serviço público, sendo que, na casuística em apreço, é justamente o nexo de causalidade o elemento cuja ausência é aduzida pela concessionária de serviço público, a qual compete comprovar, por força da sua responsabilidade objetiva, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, ex vi do disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2) Visando comprovar que a alegada ocorrência de distúrbio na rede elétrica foi a verdadeira causa dos danos aos equipamentos dos segurados, nas datas apontadas, a seguradora anexou laudos técnicos, relatório de regulação do sinistro, além do orçamento e respectivo comprovantes de pagamento pelo serviço, ao passo que a concessionária de energia elétrica não anexou qualquer documento, limitando-se, como é de praxe em ações dessa natureza, a apresentar telas sistêmicas que, invariavelmente, não apontam qualquer espécie de problema no funcionamento da rede elétrica. 3) Descabe a argumentação de que os laudos técnicos trazidos pela autora – por se tratar de prova unilateral – seriam imprestáveis à demonstração do nexo de causalidade entre as aventadas falhas na prestação do serviço e os danos sofridos pelo equipamento do segurado, uma vez que ao consumidor é permitida a apresentação de laudo técnico para contrapor laudo eventualmente elaborado por oficina credenciada e pode a concessionária solicitar laudos elaborados por oficinas não credenciadas (Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 206, § 4º, então vigente), daí porque, à falta de prova técnica por parte da concessionária requerida, deve ser aceito o laudo técnico constante dos autos. 4) Eventos dessa natureza – os chamados “picos” de energia elétrica – são extremamente comuns e não configuram caso fortuito a ensejar hipótese de excludente de responsabilidade, por se tratar de fato previsível que constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público. 5) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES, Apelação Cível n. 0004419- 06.2020.8.08.0021, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 05/06/2023). DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. 1. O STJ mantém o entendimento de que, sendo a obrigação originária decorrente de relação de consumo, a legislação consumerista também se estenderá à seguradora, já que atua como consumidora por sub-rogação. 2. Saliente-se que a concessionária recorrente é pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público, possuindo responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, com fulcro ao art. 37, § 6º, da CF. 3. Nos termos do art. 373, CPC/2015, se por um lado cumpre à Seguradora comprovar a ocorrência dos danos alegados, por outro, cabe à Escelsa demonstrar a ocorrência de alguma das causas de exclusão previstas no art. 14, §3º do CDC, a inexistência da oscilação de energia, ou a adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ainda mais considerando a especial obrigação esculpida no art. 22, CDC, que obriga às concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0004715- 54.2017.8.08.0014, rel. Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 29/08/2022, DJe 12/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, § 6º, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente sustente a inexistência da relação de consumo, a hipótese dos autos impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conquanto evidente a vulnerabilidade da autora, frente à empresa demandada, já que não detêm conhecimentos sobre o serviço de energia elétrica, o qual é utilizado apenas indiretamente na atividade exercida, e não propriamente como insumo. 2. A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, de modo que os lesados ficam dispensados de comprovar a culpa da mesma. 3. In casu, verifica-se que a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir o nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiros, limitando-se a afirmar a ausência de responsabilidade em relação aos eventos narrados na inicial. 4. Quanto a alegação de que trouxe aos autos telas sistêmicas comprovando a ausência de qualquer eventualidade na rede de distribuição que possa ter afetado os equipamentos do segurado da Apelada, o que comprovaria a ausência de registro de interrupções na data dos fatos referida afirmação é irrelevante, já que os danos ocorreram por picos de energia na rede elétrica (isto é, um súbito e abrupto aumento de tensão), o que nada se relaciona com interrupção de modo que se pode afirmar que a ora Apelante não trouxe nenhum documento que comprove sua alegação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 00149793720168080024, rel. Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/07/2019, DJES 18/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONSUMIDORA POR SUBROGAÇÃO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ mantém o entendimento de que, sendo a obrigação originária decorrente de relação de consumo, a legislação consumerista também se estenderá à seguradora, já que atua como consumidora por sub-rogação. 2. Saliente-se que a concessionária recorrente se trata de uma pessoa jurídica de direito privado sendo uma prestadora de serviço público, e assim possui a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, com fulcro ao art. 37, § 6º, da CF. 3. Nos termos do art. 373, CPC/2015, se por um lado cumpre à Seguradora comprovar a ocorrência dos danos alegados, por outro, cabe à Escelsa demonstrar a ocorrência de alguma das causas de exclusão previstas no art. 14, § 3º, a inexistência da oscilação de energia, ou a adoção das cautelas necessárias para evitá-las, ainda mais considerando a especial obrigação esculpida no art. 22, CDC, que obriga às concessionárias a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4. A Resolução n. 414/2010 da ANEEL não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional, que, por sua vez, deve analisar a resolução em harmonia as demais normas do ordenamento jurídico, de modo que devem preponderar os deveres e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (art. 6º, VI). 5. Este E. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações de regresso ajuizadas por seguradoras em face do terceiro causador do dano, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do desembolso, assim como assinalado na r. sentença atacada, pois é neste momento que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 00022903320178080021, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2019, DJES 29/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO APÓLICE DE SEGURO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESSARCIMENTO DEVIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, convém esclarecer que eventual comunicação do problema na rede elétrica à concessionária ré, ora apelante, não pode ser considerado pressuposto para o ajuizamento da ação regressiva pela seguradora, não havendo aqui que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa, já que prevalece o direito constitucional de ação. 2. Nesse contexto, relativamente ao procedimento estabelecido pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que diz respeito ao requerimento de reparação pela via administrativa, não há fundamento legal para condicionar a utilização da via judicial a tal procedimento. 3. No caso, há de se reconhecer que a responsabilidade da ré/apelante perante a autora/apelada é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Como sabido, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público está relacionada à teoria do risco no caso, o risco administrativo, não havendo que se falar em risco integral, segundo a qual a responsabilidade seria objetiva independentemente de qualquer circunstância. 6. Portanto, correto o entendimento encampado pela Magistrada, no sentido de que competia à ré/apelante comprovar que não houve falha na prestação do serviço, ou que esta não foi a causadora dos danos, que teria ocorrido por culpa do segurado ou de terceiro, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7. Colhe-se dos elementos constantes dos autos que os danos causados aos bens eletrônicos de propriedade da segurada decorreram de distúrbio na rede de energia elétrica, não tendo a apelante impugnado especificadamente dos documentos apresentados pela seguradora apelada, cuja defesa se resume a defender a inexistência de registro de oscilação na rede de energia elétrica naquele período. 8. Não prospera, contudo alegação de que em consulta à base de interrupções de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, da qual verificou-se a inexistência de falta de energia na data relatada, sendo esta prova suficiente da inexistência de nexo causal entre os supostos danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica. 9. Isto porque, a despeito da legitimidade do ato materialmente administrativo de investigação de nexo de causalidade dos danos elétricos realizado pela EDP, a conferência nos registros na subestação da região que se encontra residência da segurada não é suficiente a afastar a existência de oscilação elétrica alardeada na exordial. 10. Destarte, não tendo a apelante se desincumbido de comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que não foi a causadora dos danos impingidos à segurada, resta evidenciada a responsabilidade civil e o dever de ressarcir os valores dispendidos pela seguradora apelada. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 00217745920168080024, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2019, DJES 10/06/2019). Assim, de tudo que restou consignado, de rigor a procedência do pedido de condenação da ré ao ressarcimento da quantia equivalente a R$ 8.900,00 (oitenta mil e novecentos reais). Quanto à correção monetária, de acordo com a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, que, na hipótese, ocorreu a partir do desembolso efetuado pela requerente ao condomínio segurado para quitar as despesas com o reparo do equipamento danificado. E em relação aos juros de mora, em ações de regresso ajuizadas por seguradoras em face do terceiro causador do dano, o termo inicial para incidência dos juros moratórios também é a data do desembolso, pois é neste momento que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (REsp n. 1.539.689/DF, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe de 14/6/2018). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais, no valor de R$ 8.900,00 (oitenta mil e novecentos reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, pelos índices da CGJES, além de juros moratórios, em 1% ao mês, ambos a partir do(s) respectivo(s) desembolso(s). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -