Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CLAUDIO PEREIRA MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL SANGUINE - SC30737 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011497-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Luiz Cláudio Pereira Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o demandante, que exercia a função de porteiro na empresa Artebrilho Multiserviços LTDA., alega ter sofrido acidente de trabalho em 27/11/2014, resultando em fratura do escafóide do punho esquerdo (CID S628), com sequelas permanentes que lhe reduziram a capacidade laborativa. Afirma que, embora tenha recebido benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), cessado em 28/02/2015, a autarquia previdenciária não implantou, de forma automática, o benefício de auxílio-acidente, não obstante as limitações funcionais e o comprometimento de sua força e mobilidade no membro afetado. Sustenta que as sequelas o incapacitam parcialmente para o desempenho das atividades habituais e requer a condenação do INSS à concessão do benefício desde a DCB do auxílio-doença, com os acréscimos legais. Postula, ainda, a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial médica, como meio de comprovar a redução permanente de sua capacidade laborativa. No curso da instrução processual, este Juízo proferiu a decisão de ID 98582910, pela qual indeferiu o requerimento de redesignação da perícia médica, mantendo hígida a data anteriormente designada e registrando que a certidão do Oficial de Justiça de ID 96240993 noticiava que a tentativa de intimação pessoal do demandante restou infrutífera em razão de o número da edificação não ter sido localizado no logradouro indicado. Em seguida, em 09/06/2026, o patrono da parte autora protocolou a petição de ID 99182615, por meio da qual noticiou a perda de contato com seu constituinte e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, este Juízo determinou a intimação eletrônica da autarquia previdenciária ré para ciência e manifestação sobre o pleito extintivo, conforme expediente de ID 99286097. Ocorre que, em 15/06/2026, antes de qualquer pronunciamento judicial terminativo, o procurador da parte autora compareceu novamente aos autos através da petição de ID 99599682, aduzindo ter restabelecido os canais de comunicação com o autor via aplicativo de mensagens e colacionando documentos comprobatórios que demonstram o manifesto interesse do requerente no prosseguimento da lide. Diante desse cenário, requereu expressamente a desconsideração do pedido de extinção anteriormente formulado, bem como a remarcação da perícia médica para a devida instrução processual. Diante da manifesta retratação da parte autora, expressa na petição de ID 99599682 antes de operada qualquer homologação judicial ou estabilização do pedido, afasto o pleito de extinção sem resolução do mérito por abandono formulado no ID 99182615. O ordenamento processual civil pauta-se pelos princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, de modo que o pronto reestabelecimento do contato entre o advogado e o constituinte afasta a presunção de desinteresse, restando plenamente evidenciada a subsistência do interesse de agir. Desse modo, declaro prejudicado o pedido de extinção de ID 99182615 e determino o regular prosseguimento da marcha processual. Lado outro, considerando os percalços informados na localização da parte autora e o teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 96240993, que indicou a impossibilidade de cumprimento do mandado pelo fato de o número da edificação não ter sido localizado no logradouro indicado, faz-se estritamente necessária a regularização cadastral. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter atualizados seus dados perante o Poder Judiciário. Assim, determino que a parte autora decline nos autos o seu endereço completo e atualizado, contendo expressamente o número da residência, complementos, pontos de referência e telefone de contato válido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Por fim, acaso cumprido, visando resguardar o direito à ampla defesa e considerando a essencialidade da prova técnica nas demandas de natureza previdenciária, determino a reabertura do calendário pericial. Intime-se a perita médica cadastrada no feito para que proceda à designação de nova data, horário e local para a realização do exame pericial na pessoa do autor, cientificando-se as partes com a antecedência legal necessária. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -