Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDIANA SOUZA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
AUTOR: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038, TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES43007 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 - DECISÃO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, incursiono no exame do aditamento à inicial apresentado por meio da petição de ID 89358366, por meio do qual, como visto, a demandante, alegando a ocorrência de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, narra ter sido compelida a celebrar com a requerida o termo de confissão de dívida nº TCD 8900974977, parcelando o débito impugnado em 8 (oito) parcelas, a primeira no valor de R$ 29,75 e as demais no importe de R$ 38,23 cada, em razão do risco concreto e iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sustenta a requerente, nesse sentido, que o parcelamento não configurou reconhecimento voluntário da dívida, mas ato de submissão forçada ditado pela hipervulnerabilidade econômica, e requer, em acréscimo aos pedidos originários: (a) a restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelamento, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a restituição simples; (b) a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas; e (c) a majoração do quantum indenizatório a título de danos extrapatrimoniais, em razão do agravamento da conduta coercitiva da concessionária. Intimada a se pronunciar sobre o aditamento, a requerida apresentou manifestação de ID 92344587, na qual rechaçou integralmente os novos pedidos formulados, reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela total improcedência dos pleitos acrescidos, sem, contudo, formular impugnação específica e fundamentada à admissibilidade processual do aditamento em si. Pois bem. Consoante já ressaltado, o pedido de aditamento foi formulado em 27/01/2026, data em que a requerida já havia sido regularmente citada, incidindo, portanto, na hipótese do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a alteração ou o aditamento da causa de pedir ou do pedido após a citação do réu somente com o consentimento deste, assegurado o contraditório mediante concessão de prazo de resposta. A ré, como visto, não anuiu ao aditamento, rechaçando os novos pedidos em sua substância. Conquanto a regra geral do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil condicione o aditamento ao consentimento do réu, o ordenamento processual não encerra o exame nesse ponto quando o aditamento tem por substrato fato jurídico superveniente. Com efeito, o art. 493 do mesmo diploma impõe ao órgão judicial o dever de considerar, de ofício ou a requerimento das partes, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito sobrevindo após o ajuizamento, desde que anterior ao encerramento da instrução, determinando que tal fato seja levado em consideração no julgamento. Nesses termos, a interpretação sistemática dos arts. 329, II, e 493, ambos do Código de Processo Civil, conduz à conclusão de que, quando a alteração objetiva da demanda se assenta em fato genuinamente superveniente ao ajuizamento, o consentimento do réu deixa de ser pressuposto absoluto e intransponível, cedendo espaço ao poder diretivo do juiz de admitir o aditamento, desde que: (i) o fato seja efetivamente posterior ao ajuizamento; (ii) guarde conexão lógica e jurídica com o objeto originário da demanda; (iii) não importe em modificação substancial da causa de pedir que configure surpresa processual e (iv) seja assegurado ao demandado o pleno contraditório sobre os novos elementos introduzidos. In casu, o aditamento narra como fato superveniente a celebração do parcelamento em 10/11/2025 e os pagamentos dali decorrentes. Embora a petição inicial não faça menção ao aludido parcelamento, vê que o que se apresenta como superveniente não é propriamente a celebração do acordo, mas sim o conhecimento judicial da sua existência e os pagamentos que, ao tempo da propositura, já haviam sido iniciados e continuavam a se suceder mês a mês nas faturas subsequentes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012784-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de situação híbrida: parte do substrato fático é anterior ao ajuizamento e parte — os pagamentos realizados após a propositura — é genuinamente superveniente. Tal particularidade não obsta, por si só, a admissão do aditamento, pois deve-se ponderar com razoabilidade a situação da consumidora que, pelo que consta, premida pela urgência de evitar o corte de serviço essencial, celebrou o acordo antes de ajuizar a ação, e que, ao tomar ciência de suas implicações jurídicas, buscou ampliar o objeto litigioso para abranger também a devolução dos valores pagos. Não há nos autos indício de que a omissão da informação na peça de ingresso tenha sido deliberada ou tenha causado qualquer prejuízo ao contraditório da requerida. Ademais, os novos pedidos — restituição dos valores pagos a título de parcelamento e declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas — guardam inegável conexão lógica, jurídica e fática com o objeto originário da demanda, que desde a petição inicial versa sobre a ilegalidade da cobrança decorrente da alteração tarifária que se reputa indevida. O parcelamento é diretamente derivado da mesma cobrança que se impugna nos autos. Admitir a discussão acerca da devolução dos valores já desembolsados evita, ademais, o indesejável fracionamento do litígio em demandas autônomas sobre o mesmo substrato fático. Além disso, a requerida foi devidamente intimada para se manifestar sobre o aditamento, tendo exercido amplamente o contraditório. Com efeito, a ampliação objetiva da demanda não altera a causa de pedir remota — a supressão indevida da tarifa social —, limitando-se a extrair as consequências jurídicas de atos subsequentes e diretamente conexos ao ilícito originariamente narrado. No que concerne ao pedido de majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da conduta coercitiva que teria determinado a celebração do parcelamento, entendo que tal pleito não configura propriamente aditamento de pedido autônomo, mas sim ampliação das circunstâncias fáticas que fundamentam o quantum indenizatório já postulado na exordial. Tal ampliação fática é plenamente compatível com a dinâmica do processo de conhecimento e será considerada por ocasião do julgamento, devendo ser igualmente levada ao contraditório na fase instrutória. Com fundamento em tais razões, admito o aditamento parcial à petição inicial, para fins de eventual (a) declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento TCD nº 8900974977, com determinação à requerida de que se abstenha de incluí-las nas faturas mensais da autora; (b) condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora a título de parcelamento do débito impugnado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, à restituição simples dos mesmos valores, acrescidos de correção monetária e juros legais; e (c) consideração dos fatos atinentes ao parcelamento como elemento adicional para a fixação do quantum indenizatório a título de danos extrapatrimoniais. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e à luz da pregressa inversão do onus probandi decretada no ID 87136680, se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros). Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -